Processo 0020917-23.2024.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020917-23.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: NEIDE BORTOLINI RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f380e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a impugnação aos valores e aos documentos acostados com a petição inicial, bem como a arguição de ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgo a reclamação trabalhista proposta por NEIDE BORTOLINI improcedente em face de MUNICÍPIO DE ALVORADA e parcialmente procedente em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para condenar os referidos reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, a pagar à reclamante, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado; b) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para grau máximo, nos meses de abril e maio/2024, tomando como base de cálculo o salário-mínimo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e avis-prévio; c) diferenças de horas extras, a serem apuradas conforme horários registrados nos controles de ponto acrescidos dos horários fixados, acrescidos do adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as demais, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e após pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários. Determino, ainda, seja procedido ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, acrescido de 40% sobre a integralidade dos depósitos, à conta vinculada da reclamante, com posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro ainda à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, Devem a primeira e o segundo reclamado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pela primeira e pelo segundo reclamado no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final, dispensado o pagamento em relação ao segundo reclamado, por força do art. 790-A da CLT. A primeira e o segundo reclamado suportarão o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados em valor equivalente a R$ 5.458,00, correspondente ao percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensado o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita. Desnecessária a remessa dos autos ao TRT para reexame necessário, considerando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 303 do TST. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II
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