Processo 0020918-92.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, a agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir situação de urgência, bem como a regularidade da disponibilização do tratamento em sua rede credenciada e a observância das conclusões da Junta Odontológica instaurada nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Os documentos médicos acostados evidenciam que o agravado é portador de deformidade dentofacial associada à disfunção temporomandibular, apresentando dificuldade mastigatória, dores articulares e comprometimento funcional, circunstâncias que justificam a realização do procedimento cirúrgico indicado. Ademais, a própria documentação produzida pela operadora, por ocasião da Junta Odontológica, reconhece expressamente a indicação formal da cirurgia ortognática, limitando a divergência apenas à quantidade de determinados procedimentos e materiais especiais solicitados pelo profissional assistente. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, porquanto o agravado permanece submetido a quadro doloroso contínuo e limitação funcional, circunstâncias aptas a justificar a pronta realização do tratamento. Ainda que a agravante sustente inexistir situação de urgência ou emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil não exige risco iminente de morte, bastando a demonstração de dano concreto decorrente da demora da prestação jurisdicional, o que se verifica na hipótese, diante da persistência do sofrimento físico e da progressão das limitações decorrentes da enfermidade. No tocante à alegação de inexistência de obrigação de custear procedimento realizado por profissional não integrante da rede credenciada, observa-se que a decisão agravada não impôs tal obrigação. Ao contrário, o Juízo de origem expressamente determinou que a cirurgia fosse realizada na rede credenciada da operadora, limitando-se a assegurar a cobertura integral dos procedimentos e materiais necessários ao tratamento, razão pela qual não prosperam as alegações recursais nesse ponto. Igualmente não merece acolhimento a insurgência quanto à divergência técnica apontada pela Junta Odontológica. Embora o parecer administrativo tenha concluído pela possibilidade de redução de determinados códigos e materiais, tal manifestação não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, especialmente quando confrontada com a prescrição do médico assistente responsável pelo acompanhamento clínico do paciente. Em sede de cognição sumária, prevalece a necessidade de resguardar a efetividade do tratamento prescrito, sobretudo porque eventual inadequação de materiais ou procedimentos poderá ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mediante produção de prova pericial, sem prejuízo do direito do paciente à continuidade da assistência. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento novo capaz de…
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