Processo 0020919-28.2024.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020919-28.2024.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020919-28.2024.5.04.0003 RECLAMANTE: LUCAS MAURICIO DA LUZ MONTEIRO RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ae2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: PRELIMINARMENTE, rejeitar as arguições de ilegitimidade passiva, de inépcia da exordial e de limitação da condenação aos valores dos pedidos; NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a ré SETUP no período de 07-10-2022 a 06-11-2022, bem como para CONDENAR Setup Servicos Especializados Ltda. e, subsidiariamente, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D e Equatorial Energia S.A. a pagar a Lucas Mauricio da Luz Monteiro, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, relativo a: - saldo de 24 dias de salário de outubro de 2022; saldo de 6 dias de salário de novembro de 2022; 1/12 de férias proporcionais com 1/3; 1/12 de décimo terceiro salário proporcional; FGTS com 40% sobre o período ora reconhecido; - vale-alimentação previsto na cláusula décima sexta do ACT 2022/2023, no valor de R$ 16,00 por dia, considerando o trabalho de segunda a sexta-feira, no período de 07-10-2022 a 06-11-2022; - tempo suprimido de intervalo (30 minutos) por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50%; - horas extras relativas aos feriados trabalhados remunerados em dobro, quando não houver anotação de folga compensatória no lapso subsequente de 7 dias, com repercussões em décimos terceiros salários, em férias com 1/3 e em FGTS. A ré Setup deverá retificar a CTPS do autor quanto à data de admissão, devendo constar a data de 07-10-2022. Deverão, ainda, as reclamadas Setup Serviços Especializados Ltda. e Equatorial Serviços S.A recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador) e fiscais. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, autorizada a liberação. Condeno as rés Setup Serviços Especializados Ltda. e Equatorial Serviços S.A ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (conforme aplicação analógica da OJ 348, SDI-1 do TST). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% para os procuradores das rés, apurado sobre o valor resultante dos pedidos julgados integralmente improcedentes,  suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5766 no dia 20.10.2021. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho…

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