Processo 0020919-45.2023.5.04.0332

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020919-45.2023.5.04.0332
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020919-45.2023.5.04.0332 RECORRENTE: NICOLAS PINHEIRO ANDRADE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICOLAS PINHEIRO ANDRADE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 790a26e proferida nos autos. ROT 0020919-45.2023.5.04.0332 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NICOLAS PINHEIRO ANDRADE DA SILVA CELSO FERRAREZE (RS16521) Recorrente:   Advogado(s):   2. TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   NICOLAS PINHEIRO ANDRADE DA SILVA CELSO FERRAREZE (RS16521)   RECURSO DE: NICOLAS PINHEIRO ANDRADE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 4e20c01; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id d035e76). Representação processual regular (id 18dd647). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "01. DA IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO", "02. DA NULIDADE DO BANCO DE HORAS", "03. DO INTERVALO INTRAJORNADA" e "04. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Questão JT: RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que  "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017. No mesmo sentido: RR -…

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