Processo 0020919-47.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020919-47.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020919-47.2022.8.27.2706/TO AUTOR : E P SANTOS ADVOGADO(A) : TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) ADVOGADO(A) : ALAN GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO010998) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por E P SANTOS, em face de E. F. LINS LTDA Fora designada audiência de tentativa de conciliação por várias vezes. A parte requerida não foi citada e intimada conforme ARs e certidões acostadas aos autos. Em evento 106, a parte autora alega que não logrou êxito ao tentar localizar o endereço da parte requerida, requerendo a busca de endereços via Infojud. É o relatório. Considerando que incumbe ao autor a indicação de nome, qualificação e endereço da parte requerida (art. 14, § 1°, I, Lei 9099/95), não se justificando que o credor transfira ao Judiciário o ônus busca de endereço do devedor ,  indefiro o pedido de buscas de endereços via INFOJUD , para que informem endereço da parte demandada . Nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995 , incumbe ao autor indicar o nome, a qualificação e o endereço da parte requerida .Tal dever processual é corolário da boa-fé objetiva e da cooperação processual (art. 6º do CPC), além de condição prática para o desenvolvimento válido do processo, pois a ausência de indicação do endereço atualizado da parte requerida configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , uma vez que inviabiliza a citação — ato essencial para a formação da relação processual. Os Juizados Especiais possuem princípios basilares que o norteiam como o da celeridade, simplicidade e economia processual dos atos. Eis que a celeridade, a simplicidade e economia processual dos atos são intrínsecos aos Juizados Especiais. A parte autora quando opta em ajuizar o feito nos Juizados Especiais (procedimento sumaríssimo) é conhecedora das limitações que regem os Juizados, posto que o rito é deveras diferente da Justiça Comum. Nesse contexto, as medidas de ampla devassa ou busca estatal de endereços por meio de múltiplos cadastros e sistemas não se coadunam com a lógica concentrada e simplificada do JEC. O deslocamento do encargo de localização do demandado para o Poder Judiciário implicaria inversão indevida do ônus processual , comprometendo a celeridade e a economicidade do rito sumaríssimo. No caso vertente, sem a indicação do atual endereço da parte requerida pela parte autora não há como prosseguir com a ação, vez que no procedimento do Juizado Especial Cível não se admite a citação por edital, art. 18, da Lei 9.099/95. Como a parte autora não indicou novo endereço da parte requerida, não há como prosseguir o trâmite da ação. Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe, com arrimo no art.485, inciso IV, do CPC.   Ademais, a extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo à parte autora, que poderá manejar nova ação quando puder indicar atual endereço da parte demandada. ISTO POSTO, com amparo nos argumentos acima expedidos e fundamentos no art. 14 , §1º, I , Lei 9099/95 c/c art.485, inciso IV, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determino o seu arquivamento com baixa definitiva. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.

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