Processo 0020919-61.2017.5.04.0233
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020919-61.2017.5.04.0233 RECORRENTE: ANDRE PURPER DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE PURPER DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0df8d proferida nos autos. ROT 0020919-61.2017.5.04.0233 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido: Advogado(s): ANDRE PURPER DE MELO DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) LIDIA TERESINHA DA VEIGA LIMA (SC44151) RECURSO DE: SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id 9524175; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 00bbfa9). Representação processual regular (id 407df95). Preparo satisfeito (id 41d5c8c, 6d03bfb, 7496070, c4e5e82). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE A reclamada recorre alegando a validade da cláusula normativa que atribui ao empregado o custeio integral do plano de saúde durante o afastamento por auxílio-doença comum, argumentando que a decisão regional afronta o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. Afirma que as normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 114 do CC, não cabendo a extensão do benefício para casos de reconhecimento judicial posterior de concausa ocupacional. Argumenta que a suspensão do contrato de trabalho desonera a empresa de obrigações retributivas, em respeito aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. Pleiteia a reforma do julgado para excluir a condenação ao ressarcimento dos valores do plano de saúde. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes: "(...) Com efeito, o autor foi admitido pela ré, em 21/05/2002, para exercer o cargo de Motorista, encontrando-se o contrato suspenso em razão de benefício previdenciário desde 13/10/2015. Evidente, no caso, que o contrato do autor foi suspenso, em face da concessão de auxílio doença comum e que, nos autos do processo nº 0021391-30.2015.5.04.0234, que já transitou em julgado, foi reconhecido o nexo causal entre o quadro clínico e as atividades prestadas em favor da ré. É incontroverso que, antes do afastamento previdenciário, o plano de saúde era custeado pela ré, com a coparticipação do empregado, o que alterou a partir da fruição do benefício previdenciário, em razão do previsto nas normas coletivas, nos seguintes termos (ID. c7d9d0d - Pág. 5/6): CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE As empresas representadas pelo SETERGS, pelo período de vigência da presente convenção, asseguram a cobertura ambulatorial e odontológica aos empregados, cônjuges, filhos e dependentes sob guarda legal. Parágrafo 1º - Os valores correspondentes à participação dos empregados serão descontados pelas empresas empregadoras na folha de pagamento. Parágrafo 2º - O custo total mensal do Plano e Saúde aqui estipulado será R$ 241,10 (duzentos e quarenta e um reais e dez centavos), sendo a participação das empresas de R$ 170,60 (cento e setenta reais e sessenta centavos) e do empregado de R$ 48,22 (quarenta e oito reais e vinte e dois…
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