Processo 0020919-77.2026.8.04.9001
TJAM • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FONTE BOA/AM, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Fonte Boa/AM. Na origem, cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do município de Fonte Boa/AM, do prefeito Lázaro de Araújo de Almeida e do vice-prefeito e secretário municipal de Obras, José Suediney de Souza Araújo, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 001/2025-GPMFB, bem como a adoção de providências destinadas a assegurar a efetivação das nomeações decorrentes dos concursos públicos regidos pelos Editais nº 01/2022, nº 02/2022 e nº 03/2022. Narra o órgão ministerial que os certames, organizados pelo Instituto Merkabah, tiveram seus resultados homologados em 19 de abril de 2024, por meio do Decreto Municipal nº 011/2024. Aduz que, após atuação da Promotoria de Justiça, a gestão municipal anterior firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 03 de maio de 2024, comprometendo-se à nomeação de todos os candidatos aprovados, obrigação posteriormente cumprida mediante a edição dos Decretos Municipais nº 021, de 15 de julho de 2024, nº 028, de 30 de setembro de 2024, e nº 031, de 21 de outubro de 2024, culminando na regular investidura dos candidatos aprovados nos respectivos cargos públicos. Sustenta, contudo, que, logo após a posse da nova administração municipal, em 02 de janeiro de 2025, foi editado o Decreto nº 001/2025-GPMFB, por meio do qual foram suspensas, de forma genérica, todas as nomeações, posses e pagamentos decorrentes dos mencionados concursos públicos, impedindo os servidores já nomeados de exercerem suas funções. Afirma que o ato administrativo fundamentou-se na alegada necessidade de ajuste fiscal e em suposta determinação emanada do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no âmbito do Processo nº 16241/2024. Segundo a inicial, entretanto, o referido decreto encontra-se eivado de vício de motivo determinante e desvio de finalidade, porquanto inexistiria determinação da Corte de Contas apta a justificar a suspensão dos atos de provimento, além de haver manifesta incompatibilidade entre a alegada crise financeira e a manutenção de expressivo número de servidores contratados temporariamente para o desempenho das mesmas atribuições destinadas aos candidatos aprovados. Aduz, ainda, violação ao princípio da publicidade, em razão da demora na publicação oficial do decreto, circunstância que teria ocasionado o afastamento dos servidores antes mesmo da divulgação formal do ato, bem como destaca precedente envolvendo o corréu José Suediney de Souza Araújo, que, quando exerceu anteriormente função pública no Município, editou ato administrativo de conteúdo semelhante, posteriormente invalidado pelo Poder Judiciário. À vista desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Decreto nº 001/2025-GPMFB, a reintegração dos servidores nomeados, a publicação oficial de todos os atos relativos ao quadro de pessoal, a apresentação da relação completa dos servidores temporários, de planejamento orçamentário destinado à absorção dos concursados, além da proibição de utilização de material promocional pela administração municipal e da fixação de multa cominatória para hipótese de descumprimento. No mérito, postulou a procedência integral da demanda, com a confirmação das medidas liminares e a condenação…
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