Processo 0020920-23.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020920-23.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: ANGELITA TERESINHA SPALL RECLAMADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d72ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. ANGELITA TERESINHA SPALL ajuíza ação trabalhista em face de DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, em 04/09/2025. Após exposição fática e fundamentação jurídica, postula o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 89.873,66. Recusada a conciliação, a reclamada apresenta defesa escrita impugnando os pedidos e sustentando a improcedência da ação. São produzidas provas documental e pericial técnica. Encerrada a instrução, os autos são feitos conclusos a mim, para a prolação da sentença. É o relatório. ISTO POSTO: I – PRELIMINARES. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, apresenta uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio em relação a todos os pedidos, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supra citado. Dispositivo: Rejeito a prefacial. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Ainda que o CPC elenque a impugnação ao pedido de justiça gratuita como prefacial ao mérito (CPC, art. 337, XIII), o dispositivo não se aplica à Justiça do Trabalho, já que, devido às peculiaridades desta Justiça Especializada, não se exige pagamento prévio de custas. Neste contexto, o pedido de justiça gratuita, bem como a impugnação da reclamada serão analisados ao final da decisão de mérito. Dispositivo: Rejeito. II – MÉRITO. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos…
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