Processo 0020920-38.2015.8.08.0012
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0020920-38.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAYANE DE ALMEIDA MARTINS, JULIEMERSON PATRICK DA SILVA MOTA Advogado do(a) REU: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JULIEMERSON PATRICK DA SILVA MOTA e DAYANE DE ALMEIDA MARTINS, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, § 1º, inciso I, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a peça acusatória que, em 19 de novembro de 2015, após investigação motivada por diversas denúncias anônimas, policiais civis realizaram diligência no estabelecimento comercial e na residência do casal, em Cariacica/ES, e apreenderam um revólver calibre .38 municiado, mais 10 munições do mesmo calibre, duas buchas de maconha, grande quantidade de insumos para preparação de drogas (ácido bórico, cafeína, éter, etc.) e R$ 922,00 em espécie. A denúncia foi recebida e os réus, citados, apresentaram defesa. O feito teve seu trâmite regular, sendo os réus postos em liberdade provisória e cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, conforme certidões de comparecimento mensal juntadas aos autos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de setembro de 2022, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, cujos principais pontos são a seguir resumidos: O representante do Ministério Público requereu a condenação dos acusados. Sustentou que os depoimentos dos policiais foram firmes e coerentes, comprovando a apreensão do material ilícito. Ressaltou que, embora a quantidade de droga apreendida fosse pequena, a vasta gama de insumos químicos e apetrechos (ácido bórico, cafeína, éter, sacolas de "chup-chup") caracteriza de forma inequívoca o crime de manter em depósito matéria-prima para o tráfico (art. 33, § 1º, I). Argumentou que a estabilidade e permanência para o crime de associação (art. 35) estão demonstradas pelo fato de os réus serem um casal, sócios em um comércio, e pelo histórico de denúncias anônimas que apontavam a atividade criminosa contínua no local. Por fim, afirmou que a posse da arma de fogo também restou comprovada, servindo para a proteção da atividade ilícita. A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição dos réus. Alegou, primeiramente, a nulidade das provas por violação de domicílio, argumentando que a entrada dos policiais se baseou apenas em denúncias anônimas, sem um mandado judicial. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação. Argumentou que a pequena quantidade de droga encontrada (duas buchas de maconha) não configura tráfico, mas sim posse para uso. Em relação aos insumos, afirmou que não há provas concretas de que se destinavam à fabricação de drogas, podendo ter outras finalidades domésticas ou comerciais. Quanto à associação para o tráfico, negou a existência de um vínculo estável e permanente com essa finalidade específica. Sobre a arma de fogo, embora admitida a posse pelo réu Juliemerson, a defesa pediu que, em caso de condenação, esta fosse a única imputação a prosperar e que a pena fosse fixada no mínimo…
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