Processo 0020921-27.2024.5.04.0252
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020921-27.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: ALINE SALES QUEIROZ RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae51dd1 proferido nos autos. Vistos os autos. Ressalvando o entendimento pessoal deste Juiz, a fim de preservar o entendimento da Juíza vinculada ao processo, decido: No tocante à retificação da CTPS da autora, as partes deverão realizar as diligências necessárias, entre si, por seus advogados, para cumprimento do contido no acórdão Id 90cb3e3. Apresentem as partes cálculo para liquidação da sentença, no prazo de 10 dias, pelo PJe Calc (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-calc), obrigatoriamente. Intime-se, inicialmente a parte autora. Após, a reclamada. No caso de silêncio, fica desde já nomeado o Bel. MARCELO SIEROTA, com prazo de 30 dias para elaboração do cálculo. Para elaboração do cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa: 1- a)Atualização dos débitos: - Até agosto de 2024: 1.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); 1.2) na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação: exclusivamente a variação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros de mora; -A partir de setembro de 2024: 1.3) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); 1.4) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. 1.5) a taxa Selic contém em sua composição juros de mora e correção monetária, não sendo possível a cumulação com outros juros moratórios, como a taxa de 1% ao mês, sob pena de ofensa à eficácia “erga omnes” e ao efeito vinculante do decidido pelo STF na ADC 58. 2- FGTS: mesmo índice aplicável aos débitos trabalhistas, exceto quando se tratar de depósito em conta vinculada, quando deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 10 editada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que assim dispõe sobre este item: "FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"; 3- IRRF: na forma do art. 12-A da Lei n. 7713/88 e da Súmula 53 do Eg. TRT da 4ª Região: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais." 4- INSS: incluir as contribuições previdenciárias, parte do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a), apuradas mês a mês, respeitando-se, quanto à cota-parte do(a) autor(a), o teto máximo, de acordo com o teor da Súmula 26 do Eg. TRT da 4ª Região: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas…
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