Processo 0020921-56.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020921-56.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020921-56.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. PREVALÊNCIA DAS CONCLUSÕES EXARADAS NO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO COMPROVADOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020921-56.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença exarada em sede de ação especial cível, com a qual se buscou a concessão de benefício por incapacidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020921-56.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) No caso do benefício de aposentadoria por invalidez, essa incapacidade tem que ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral. e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 27-A, ambos da Lei 8.213/91; Mantenha sua qualidade de segurando quando da incapacidade e que seja comprovada a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91). Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91). Em suma, salienta-se que é obrigatório ao recorrente satisfazer, dentre outros requisitos, aquele que lhe exige estar incapacitado para as atividades laborais. No caso do benefício de aposentadoria por invalidez, essa incapacidade tem que ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral. Destaco,…

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