Processo 0020921-87.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020921-87.2026.8.16.0182 Vistos, etc. 1. Trata-se de ação proposta por VIVIANE DE MOURA DOLOVETES em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual a parte autora impugna débito que afirma decorrer de suposto cheque especial não contratado. 2. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobranças e de eventual negativação relacionada ao contrato n.º 1501938507, sob o fundamento de que jamais contratou ou utilizou limite de cheque especial. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, os documentos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária, pela probabilidade do direito alegado. 5. A parte autora sustenta a inexistência de contratação de cheque especial. Contudo, a resposta administrativa apresentada pelo PicPay informa que a conta teria sido aberta regularmente, com validação documental e biométrica, e que teria havido utilização de limite de cheque especial para realização de transferência via PIX destinada a conta de titularidade da própria autora. 6. Embora tais informações não afastem, por si só, a possibilidade de posterior reconhecimento de falha na prestação do serviço, elas evidenciam a necessidade de contraditório mínimo e de melhor instrução, especialmente porque a contratação de serviços bancários digitais pode ocorrer por meios eletrônicos, a serem oportunamente demonstrados pelas requeridas. 7. Além disso, o documento extraído do Serasa indica a existência de débito disponibilizado para negociação, mas não comprova, de forma inequívoca, a existência de negativação restritiva atual em nome da autora. Ao contrário, a resposta administrativa do PicPay informa que a negativação inserida por aquela instituição teria sido baixada em razão da transferência da responsabilidade de cobrança ao FIDC Ipanema VI. 8. Também se observa divergência relevante entre os elementos constantes da inicial e dos documentos apresentados, pois a autora menciona o contrato n.º 1501938507 e saldo atualizado de R$ 28.889,42, ao passo que o documento do Serasa indica outro número contratual, outra data de origem e outro valor original. Tal circunstância reforça a necessidade de cautela antes da concessão de medida liminar. 9. Nesse contexto, a suspensão imediata de toda cobrança ou de eventual negativação, tal como requerida, exigiria juízo antecipado sobre a própria existência, origem e exigibilidade do débito, matéria que, neste momento, ainda depende de contraditório e de complementação probatória. 10. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 11. Sem prejuízo, verifico a necessidade de emenda à petição inicial quanto ao valor atribuído à causa. 12. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Contudo, a própria narrativa inicial indica que se pretende discutir a inexigibilidade de débito apontado como sendo de R$ 28.889,42, além de formular pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos…
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