Processo 0020922-06.2022.5.04.0406
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020922-06.2022.5.04.0406 RECORRENTE: EMERSON PALHANO PEREIRA SERVICOS E OUTROS (3) RECORRIDO: HENRIQUE PALHANO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0562dbd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020922-06.2022.5.04.0406 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ALESSANDRA LUCCHESE (RS40805) ARTUR DA ROCHA SANZI ERGUY (RS119465) Recorrido: Advogado(s): COHMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP LUCIANE DRAGO AMARO (RS76486) Recorrido: Advogado(s): EMERSON PALHANO PEREIRA FRANCIELE CECONI DE SOUZA (RS91483) Recorrido: Advogado(s): EMERSON PALHANO PEREIRA SERVICOS FRANCIELE CECONI DE SOUZA (RS91483) Recorrido: Advogado(s): GEMMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME LUCAS CARINI (RS101653) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE PALHANO ARI ANTONIO DALLEGRAVE (RS23968) RECURSO DE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A reclamada RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opõe embargos de declaração afirmando que na decisão de admissibilidade (Id cf827d9) há omissão e/ou contradição na análise dos temas "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "Incompetência material. Ausência de relação de trabalho em relação à 5ª Reclamada. Empresa concessionária de serviço público. Inaplicabilidade do Tema 224" e "Ausência de responsabilidade da RGE pela ocorrência do acidente", consoante ao exposto no Id c99a886. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão, quanto ao tema "Incompetência material. Ausência de relação de trabalho em relação à 5ª Reclamada. Empresa concessionária de serviço público. Inaplicabilidade do Tema 224" , foi proferida nos seguintes termos (Id cf827d9): 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR- 0000146-58.2022.5.05.0017 (Tema 224), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. (Reafirmação da Súmula nº 392 do TST). Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: Incompetência material. Ausência de liame jurídico trabalhista em relação à 5ª Reclamada. Empresa…
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