Processo 0020922-39.2023.5.04.0028

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020922-39.2023.5.04.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020922-39.2023.5.04.0028 RECLAMANTE: DANIELA ERICE SCHECH RECLAMADO: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6abbbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas reclamada; NO MÉRITO,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para, nos termos e critérios definidos na fundamentação, os quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, como se aqui estivessem transcritos, condenar BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI a pagar a DANIELA ERICE SCHECH, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) diferenças de comissões no valor mensal de R$ 650,00, decorrentes da incorreta apuração da produção e gestão das metas. b) reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio decorrentes da integração à remuneração dos valores pagos "por fora" (R$ 400,00 mensais) e das diferenças de comissões (R$ 650,00 mensais). c) horas extras e adicional, observados os critérios da fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com o terço e aviso prévio; d) horas extras e adicional, observados os critérios da fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com o terço e aviso prévio. e) indenização correspondente ao período suprimido dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%. f) 20 minutos diários (duas pausas de 10 minutos) como horas extras, durante todo o contrato, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, observados os mesmos critérios de liquidação fixados no tópico das horas extras. g) FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença (integração de comissões, horas extras e pausas), diferenças de FGTS não depositadas e diferenças de multa de 40% sobre o FGTS. h) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor contemporâneo à sentença. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados à reclamante. A reclamada pagará custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, complementáveis, e os honorários de sucumbência de 15% sobre o valor bruto da condenação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando à reclamada que proceda aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI

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