Processo 0020922-40.2025.5.04.0102

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020922-40.2025.5.04.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020922-40.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: LEANDRO SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ONZEURB TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c857dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO LEANDRO SILVEIRA DA SILVA, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 05/08/2025, a presente ação trabalhista contra ONZEURB TRANSPORTES LTDA e SERVICO AUTONOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS, também qualificadas, referindo ter sido admitida pela primeira reclamada em 28/10/2022, na função de motorista, e dispensado sem justa causa em 05/08/2024, formulando as pretensões lá descritas. As reclamadas, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escritas e individualizada, acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 02/09/2025, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas. Deferida a produção de prova pericial médica para constatação de acidente alegado. Na audiência do dia 16/03/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos do reclamante, da primeira reclamada e de duas testemunhas. Deferido prazo para juntada de documentos, pela primeira reclamada, e deferido prazo comum às partes para manifestação sobre resposta dos quesitos complementares da perícia. As partes declararam não haver mais provas a produzir. Deferido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 05/08/2020, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 05/08/2025 (art. 7°, XXIX, CRFB). 2. Acidente de trabalho. Indenizações decorrentes A Constituição (art. 7°, XXVIII) outorgou ao empregado proteção contra o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) tanto de índole previdenciária, por meio de contribuições do empregador, como de índole civil, ao também prever o dever de indenização quando incorrer o empregador em dolo ou culpa. Enunciada está, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidente do trabalho ou doença a este equiparada. Contudo, não se desconhecem casos que demandem a responsabilidade objetiva do empregador, sem prova da sua culpa no sinistro, considerando o exercício de atividade risco (CC, art. 927, parágrafo único), a função social da propriedade, do contrato e o caráter progressista do direito do trabalho de não excluir outros direitos tendentes à melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, caput, art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, II, III e VII). O reclamante, na petição inicial, assim fundamentou o pedido (ID. f671c04, fls. 5-7): Ainda no curso do vínculo empregatício, precisamente no dia 22 de fevereiro de 2023, ao iniciar sua jornada de trabalho, foi surpreendido com a informação de que não haveria…

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