Processo 0020922-41.2024.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020922-41.2024.5.04.0016 RECORRENTE: RTI LOCACOES EIRELI - EPP RECORRIDO: YOHANNES MAYER MENEGASSI RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60fd28 proferida nos autos. ROT 0020922-41.2024.5.04.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 62.700,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RTI LOCACOES EIRELI - EPP DANIEL REZENDE BATISTA (RS88133) MAITE DA ROSA PEREIRA DIMARI (RS111660) Recorrido: Advogado(s): YOHANNES MAYER MENEGASSI RAMOS EVERTON MOLGARO DA ROCHA (RS118971) RECURSO DE: RTI LOCACOES EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 4c8d6d1; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 71f2043). Representação processual regular (id 75ee3dd). Preparo satisfeito (id 64f8d5e; 0f02941; f48e5e8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 102, I, e 103, caput e § 3º, da CF/1988; - violação dos arts. 593 e 988, I, II e III do CPC; - violação do art. 899, § 4º, da CLT; - contrariedade à OJ 140 da SDI-I do TST; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto, visto que não foi comprovada a devida realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, tendo-se em conta a inexistência de juntada das respectivas guias. A reclamada, no intuito de comprovar o preparo recursal, trouxe aos autos comprovantes de pagamento nos IDs. 68c960b e 6d72d70, nos valores de R$ 1.254,00 (fl. 98 do PDF) e de R$ 13.133,46 (fl. 99 do PDF), respectivamente. No entanto, os referidos comprovantes de pagamento não foram acompanhados das respectivas guias a eles vinculadas. Com efeito, não consta dos autos guia de depósito judicial trabalhista para fins de comprovação do depósito recursal, na forma prevista no §4º do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 ("§4º. O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança."). Do mesmo modo, não foi trazida aos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU correspondente ao recolhimento das custas processuais, nos moldes estabelecidos no Ato Conjunto 21/2010, do TST e do CSJT. Nesse contexto, não se pode afirmar que o depósito recursal e o recolhimento das custas realizado pela recorrente tenham vinculação com o presente feito, na medida em que, como visto, não foram juntadas as respectivas guias, com indicação do número do processo ou do próprio reclamante, não…
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