Processo 0020922-59.2024.5.04.0204

TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020922-59.2024.5.04.0204
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020922-59.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: CLEITON DA SILVA COSTA RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aef92a proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferida a decisão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 2798cfe: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEITON DA SILVA COSTA em face de AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA., condenando a reclamada, nos termos da fundamentação e observada a prescrição pronunciada, ao pagamento das seguintes parcelas:   a) Adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, natalinas, horas extras e FGTS com 40%; b) Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, a serem apuradas conforme o horário de trabalho fixado na fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e feriados e FGTS com 40%; c) Minutos trabalhados em desrespeito aos intervalos intra e interjornadas suprimidos, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que o demandante não gozou integralmente tais intervalos, conforme os horários fixados na fundamentação.   Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$1.100,00, calculadas sobre R$55.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Comprove a reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID dfa1688: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE para: a) ante a observância da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, afastar a prescrição quinquenal pronunciada em sentença; e b) majorar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, estabelecendo que sua apuração de considerar todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA.) para autorizar a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, a ser apurada quando da liquidação da sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e custas proporcionalmente majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID 8dc15ea: O C. TST proferiu a decisão que segue, ID 7dfe021: 5) SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS APRESENTADO PELA PARTE RECLAMADA 5.1) Acolho o substabelecimento COM reserva de poderes apresentado pelo(a) procurador(a) da parte RECLAMADA sob ID 79fb924 que requer sua…

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