Processo 0020922-64.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020922-64.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020922-64.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: CHRISTIAN LEONETH CATANO SAN LUIS RECLAMADO: MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680d589 proferido nos autos. Vistos, etc. Despacho em período de férias da Exma. Sra. Juíza Substituta vinculada a esta Unidade Judiciária. REEXAME DO PLEITO ANTECIPATÓRIO Proferida decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência vindicada pelo Reclamante na peça de ingresso determinando que a Ré procedesse à imediata reintegração do Obreiro, uma vez que os indícios demonstravam que se encontrava efetivamente adoecido quando da despedida, não se mostrando compatível o exame médico demissional com o histórico clínico e a prescrição prévia de realização de procedimento cirúrgico, a empresa pretende que o Juízo reconsidere e revogue a decisão, pois haveria fato novo consubstanciado em documento atinente à evolução do quadro clínico; aduz que: "É exatamente o que ocorre. A Reclamada esclarece que, como o prazo para a apresentação da defesa ainda se encontrava em curso, estava em pleno processo de levantamento de sua documentação interna, tendo encontrado o prontuário médico do Autor, denominado "Evolução Médica", apenas após ser intimada da decisão liminar. Este documento, embora preexistente, é novo para o processo e para a análise deste Juízo. Ele descreve queixa do Reclamante logo no terceiro mês de trabalho na Reclamada, o que indica que a suposta doença pode ter origem em fatores externos e sugere uma condição preexistente. Além disso, o mesmo prontuário traz a descrição de que o próprio Reclamante “refere que não realiza esforço no seu trabalho. não precisando por hora de restrição", o que contradiz frontalmente a alegação de labor excessivamente penoso apresentada na petição inicial". Por conseguinte, entende não presentes os requisitos que autorizariam a mantença da decisão. No que tange à reconsideração consigno que a empresa deverá observar que a Exma. magistrada que proferiu a decisão impugnada não se amparou no fato de a doença ter - ou não - origem ocupacional, mas sim na ocorrência de quadro clínico que demonstra se encontrar o trabalhador adoecido quando da ruptura contratual, o que é vedado pelo ordenamento, como se observa no trecho a seguir transcrito: "Veja-se a este respeito que o médico ortopedista que atendia ao Reclamante atestou em 03/02/2026 haver previsão de realização de uma cirurgia no ombro esquerdo como forma de continuidade do tratamento médico. Tal solução talvez possa decorrer da incapacidade do tratamento fisioterapêutico aliviar os sintomas, como demonstra a farta documentação emitida pelos diferentes profissionais que atenderam o Acionante. Inclusive, já havia indicação ainda em 27/10/2025 para que o Demandante trocasse de função, sendo o quadro clínico do Autor de conhecimento da empresa. Além disto, a pesquisa PREVEJUD demonstra que o Reclamante não usufruiu de benefício anteriormente, não tendo um longo histórico profissional antes de sua admissão na empresa Acionada. Por conseguinte, e com base na documentação já coligida, não nos parece possível que o Reclamante se encontrasse efetivamente apto quando da rescisão contratual, dado o seu histórico clínico e a indicação de que haveria em breve a realização de um procedimento cirúrgico para correção da situação verificada em um dos ombros. Tal…

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