Processo 0020922-70.2025.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020922-70.2025.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020922-70.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: BATISTA LUIS DA LUZ RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d191ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por BATISTA LUIS DA LUZ em face de BRF S.A., para I) declarar a invalidade do regime compensatório semanal e do banco de horas praticados pela reclamada; II) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição daquelas exigíveis anteriormente a 13.03.2020: a) adicional de insalubridade em grau médio, em parcelas vencidas e vincendas, a ser apurado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS; b) adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até a 44ª hora semanal, e horas extras acrescidas do adicional de 50% para as horas excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos durante o período não prescrito do contrato sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; c) 20 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, ante a violação ao artigo 253 da CLT, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS; d) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, inclusive sobre as doze primeiras prestações vincendas, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença,  nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Relego à fase de liquidação a análise da questão relativa à desoneração da folha de pagamento, autorizando a juntada da documentação pertinente, naquele momento processual. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando vedada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, serão divididos igualmente entre as partes, sendo que a fração que cabe à autora (R$ 750,00) será custeada pela União, devendo ser cobrada na forma do artigo…

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