Processo 0020922-75.2024.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020922-75.2024.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020922-75.2024.5.04.0231 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE CAVALHEIRO PLATE RECLAMADO: RR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50533a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LUCIANO JOSE CAVALHEIRO PLATE, para condenar RR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZADOS LTDA e CR ATACADISTA LTDA, solidariamente, a pagar, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, as seguintes parcelas: saldo salarial (observado os valores das rubricas 50, 53 e 77);18 dias de aviso-prévio indenizado (rubrica 69), gratificação natalina de 2023 (observado o adiantamento feito em novembro de 2023 no valor de R$1.296,38);férias integrais de 2022/2023 e 5/12 de férias de 2023/2024, ambas com 1/3, de forma indenizada;multa prevista no artigo 477, §8° da CLT, no importe de uma remuneração do autor;multa no valor equivalente a 50% do montante pago a título de verbas rescisórias, considerando neste cálculo saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, gratificação natalina e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS;R$3.000,00 a serem pagos ao reclamante a título de indenização pelos danos morais. Ao reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. As reclamadas deverão recolher à conta vinculada do reclamante o FGTS dos meses de Junho/2020, Outubro/2023, Novembro/2023 e Dezembro/2023 com multa de 40% (sendo autorizada a juntada dos comprovantes de depósito anteriormente realizados, na fase de liquidação) e incidente sobre saldo de salário, aviso-prévio indenizado, gratificação natalina e horas-extras, liberado por alvará. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre saldo de salário, gratificação natalina e horas-extras, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 114, VIII, da CF/88 com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional 45/04. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ajustáveis ao final, pelas reclamadas. Honorários sucumbenciais recíprocos a serem pagos aos procuradores do reclamante, pelas reclamadas, no valor de 5% do valor líquido da condenação e aos procuradores das reclamadas, no valor de R$1.444,93. Diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, enquanto se mantiver tal condição. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZADOS LTDA - CR ATACADISTA LTDA

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