Processo 0020923-22.2018.8.19.0031
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS OBRAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA OPONIBILIDADE PERANTE O FISCO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade apresentada por ORMAG CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá para cobrança de créditos de ISS Obras referentes ao exercício de 2014, inscritos na CDA nº 2218103. A executada sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria alienado o imóvel relacionado ao fato gerador antes da constituição do crédito tributário. Intimada a apresentar Registro Geral de Imóveis atualizado para comprovar a alegação, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de alienação do imóvel é suficiente para afastar a legitimidade passiva da executada na execução fiscal; e (ii) estabelecer se a ausência de prova pré-constituída da transferência da propriedade afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não realizado o registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 3. O sujeito passivo da obrigação tributária relacionada a imóvel compreende o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme dispõe o art. 34 do CTN. 4. Convenções particulares ou contratos não registrados no RGI não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, conforme estabelece o art. 123 do CTN. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 122, reconhece que tanto o proprietário registral quanto o possuidor ou promitente comprador podem responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel, facultando ao Fisco eleger o sujeito passivo da cobrança. 6. A executada não apresentou documentação apta a demonstrar a efetiva transferência da propriedade imobiliária em momento anterior ao fato gerador, mesmo após intimação judicial específica para juntada do RGI atualizado. 7. A ausência de comprovação do registro imobiliário impede o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva e mantém a responsabilidade do proprietário registral perante o Fisco. 8. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos da Lei de Execuções Fiscais e do CTN, não tendo sido produzida prova idônea capaz de infirmar sua validade ou a existência do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade rejeitada. Tese de julgamento: 1. A alegação de alienação de imóvel não afasta a legitimidade passiva do executado sem prova do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída da matéria alegada, sendo inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória. 3. O proprietário…
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