Processo 0020923-58.2022.5.04.0028

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020923-58.2022.5.04.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020923-58.2022.5.04.0028 RECORRENTE: VIVIAN TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIAN TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd77a2 proferida nos autos. ROT 0020923-58.2022.5.04.0028 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIVIAN TEIXEIRA DE SOUZA MATEUS GASPAROTTO CRESCENTE (RS98891) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   VIVIAN TEIXEIRA DE SOUZA MATEUS GASPAROTTO CRESCENTE (RS98891)   RECURSO DE: VIVIAN TEIXEIRA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b69ec6d; recurso apresentado em 29/03/2026 - Id 7791866). Representação processual regular (id ce845d3). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. CONTRATO NULO E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO [...] A reclamante foi admitida em 09/03/2015 pelo Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família -IMESP, para o cargo de Agente Comunitário da Saúde, tendo sido despedida sem justa causa em 14/10/2021 (CTPS, Id 4310296 -Pág. 3, fl. 58 pdf, contrato de trabalho, Id 1a81bb3 -Pág. 1, fl. 133 pdf,TRCT, Id e5eb8c2 -, fl. 139/140 pdf). No caso dos autos, a Lei Municipal nº 11.062/2011, que criou o IMESF, foi declarada inconstitucional no ARE 898.455/RS, e os seus efeitos foram diferidos pela Ministra Rosa Weber, na Ação Cautelar nº 3.711Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 04.09.2020, sendo que, pela modulação dos efeitos, a inconstitucionalidade da referida norma passou produzir efeitos a partir de 04.12.2020. Os contratos celebrados pela IMESF foram extintos, a partir da declaração de inconstitucionalidade da norma que a criou (Lei Municipal nº 11.062/2011), quando do julgamento do ADI nº XXX.XXX.XXX-XX do TJ/RS. Assim, se a IMESF teve a sua criação declarada inconstitucional, por consequência ficam extintos os contratos de trabalho por ela celebrados. Ainda, quanto à criação e aplicação da Lei Complementar 932/2022, o Poder Público não violou princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da Constituição, porque: a) a criação de vagas prevista na Lei Complementar 932/2022, editada pelo Município de Porto Alegre é de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 61, II, da CF/88), a quem cabe, igualmente, decidir sobre o número necessário à adequada prestação dos serviços; por essa razão, não pode o Poder Judiciário ampliar o número de vagas,principalmente, quando a Súmula Vinculante 37, é clara de que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos sob a égide do princípio da isonomia, porque há necessidade de lei específica, conforme o artigo 39, § 1º, da Constituição Federal; b) somente por lei se pode criar empregos públicos na administração, conforme inteligência da alínea "a" do inciso II do §1º do artigo 61 da Constituição Federal; por essa razão, que o discurso jurídico tem a sua liberdade limitada pela lei. Quanto aos efeitos…

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