Processo 0020923-70.2024.5.04.0551

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020923-70.2024.5.04.0551
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA RORSum 0020923-70.2024.5.04.0551 RECORRENTE: MARINA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e266e proferida nos autos. RORSum 0020923-70.2024.5.04.0551 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JBS AVES LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   MARINA ALVES FERNANDA LAZZARETTI (RS99033) JUCELIA APARECIDA SEGALLA (RS64595)     Vistos os autos. 1. Não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, da CLT). 2. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Tendo em vista os critérios acima referidos, passo ao exame de admissibilidade do recurso. RECURSO DE: JBS AVES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2025 - Id a75e9cd; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 2a1a812). Representação processual regular (id 1155d08). Preparo satisfeito (id c176bd5; c9183fb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto aos agentes biológicos, consta no laudo que a reclamante passou a trabalhar na evisceração a partir de 1/2/2023 e suas atividades são de “Retirar contaminações, inspeção bilhar; Separar e pendurar fígado, coração e moela; Atividades após o “SIF”.” (fl. 2103 do PDF), tendo sido exposta “a sangue, dejetos e outras partes de animais que poderiam apresentar doenças." (fl. 2107 do PDF). Além disso, esclarece o perito “Os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos ao Reclamante foram insuficientes e não foram capazes de neutralizar por completo a exposição aos riscos biológicos identificados, considerando inclusive partes do corpo desprotegidas como a face do rosto que é facilmente atingida por respingos contendo o sangue dos animais e também Equipamentos de Proteção Individual tecnicamente não aprovados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para proteção biológica.” (fl. 2107 do PDF). Nesse contexto, observa o perito que “Resíduos de Animais, engloba toda espécie de resíduos de aves, inclusive as fezes são resíduos, daí nosso enquadramento em resíduos de animais, manuseio com vísceras, lavação das…

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