Processo 0020924-17.2026.5.04.0541

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020924-17.2026.5.04.0541
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Panambi
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATSum 0020924-17.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: PCE ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. RECLAMADO: IVAN PATRIQUE DIDONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91a59e0 proferida nos autos. Vistos. A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, o arresto via SISBAJUD dos ativos financeiros existentes nas contas bancárias do ex-empregado reclamado. Informa que, por ocasião da rescisão sem justa causa do empregado, a empresa reclamante, por equívoco, pagou o valor bruto das verbas rescisórias (R$ 21.656,68) quando deveria ter pago o valor líquido (R$ 13.095,77). Alega que houve tentativas de contato com o empregado para restituição dos valores, sem qualquer retorno. Analiso. De acordo com o art. 300 do CPC será concedida a de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Já o art. 311, IV, do CPC autoriza a concessão da tutela da evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.   No caso dos autos, ainda que se entendam relevantes os argumentos trazidos com a inicial, a determinação de arresto de valores é medida extrema que demanda dilação probatória e possibilidade de ampla defesa e contraditório. Nesta esteira, indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida.  Intime-se a parte autora para que informe o contato telefônico do reclamado, com acesso ao aplicativo WhatsApp, visto que as tentativas recentes de contato pela via postal retornaram negativas (ID. 790671b). Incluam-se os autos em pauta de audiência una, designando para tanto o dia 18/08/2026, às 9h40min, devendo as partes comparecerem sob as penas do art. 844 da CLT. A contestação deverá ser apresentada no prazo previsto no art. 847, parágrafo único, da CLT. Ficam as partes cientes de que, na audiência, frustrada a conciliação, serão colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes. As testemunhas, no máximo de duas por parte, deverão participar da audiência independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT. Tratando-se de feito que tramita pela modalidade Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma telepresencial (à distância, a partir de ambiente físico externo à unidade judiciária), conforme art. 5º da Resolução n. 345/2020 do CNJ. Será utilizado aplicativo ZOOM, devendo ser acessado pelo seguinte link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/postopanambijt Os advogados deverão disponibilizar aos seus constituintes e às testemunhas por eles convidadas o link para acesso à audiência. Por meio desse link, ingressarão em uma sala de espera virtual, na qual aguardarão até o encaminhamento à sala de audiências. Em caso de acesso por smartphones ou tablets, deverá ser feito o download do aplicativo ZOOM nos dispositivos antes da audiência. O sistema poderá solicitar ID para ingresso na sala, que é o seguinte: 407 726 6575 Recomenda-se que os advogados tenham conhecimento do número de telefone das partes e das testemunhas (preferencialmente com acesso ao WhatsApp).  Eventuais dúvidas, inclusive quanto ao acesso ao sistema, podem ser encaminhadas à unidade pelo e-mail   , pelo balcão virtual ou pelo telefone (55)…

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