Processo 0020924-35.2025.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020924-35.2025.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020924-35.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: MAIARA VIEIRA DE MOURA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c03c08c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MAIARA VIEIRA DE MOURA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, ratificar a decisão proferida em sede de tutela de urgência para reintegração da autora ao emprego, reconhecer a estabilidade gestacional até 5 meses após o parto, ocorrido em 09.01.2026, e condená-la a pagar os salários da reclamante desde o dia seguinte à dispensa imotivada (10.04.2025) até a reintegração ao emprego (01.12.2025). Condeno a parte autora a pagar ao(s) advogado(s) da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários periciais, conforme fundamentação. Ante a gratuidade da justiça deferida e, consequentemente, a inexigibilidade do pagamento dos honorários, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, no limite máximo pago pelo E. TRT, conforme norma vigente no momento da requisição. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovados ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Custas de R$ 320,00, calculadas sobre o valor de R$ 16.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente.…

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