Processo 0020924-65.2016.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020924-65.2016.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020924-65.2016.5.04.0024 RECLAMANTE: ALEX LEUCK RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f106c proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) DEBORA NOGUEIRA GUDOLLE. Vistos etc. Julgo líquidas as condenações principal e acessória, conforme os valores constantes na conta Id e94794f e anexo, por estarem adequados ao título executivo judicial. Saliento que não há provas nos autos de que a reclamada pagava as horas extras com a inclusão do auxílio combustível na base de cálculos, verba está de caráter indenizatório, conforme pode ser verificado nas normas coletivas acostadas, pois é equiparável ao auxílio transporte. Ademais, não há discussão nos autos sobre o tema, tendo o juízo de primeiro grau deferido a utilização da Súmula n. 264 do TST e a inclusão do adicional de periculosidade e adicional de incentivo ao estudo apenas. Em relação ao requerimento da Infraero sobre os privilégios da Fazenda Pública, esclareço que é entendimento deste juízo que não é aplicável as normas gerais, na forma do que prevê a Constituição Federal, por se tratar de empresa pública de natureza privada. Ademais, não adoto a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, tampouco a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, porque contrárias à Constituição da República. Quanto à decisão do recurso extraordinário 580.264/RS, trata da imunidade tributária, ou seja, a vedação de instituir impostos, e não de concessão dos privilégios da Fazenda Pública. Em face disso, nego os pedidos de prerrogativas da Fazenda Pública, de isenção de custas e de dispensa do depósito recursal. Nesse sentido, indefiro  a extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública à executada, de forma que seus débitos trabalhistas não se submetem ao regime de precatório. Arbitro ao contador ad hoc honorários de R$ 3.000,00, atualizáveis conforme Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região, às expensas da reclamada. Notifique-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 48 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, indicando, na mesma oportunidade, de forma expressa e discriminada, os meios executórios a serem utilizados caso não haja pagamento pela executada após sua citação, uma vez que, atualmente, não cabe mais à Secretaria a execução de ofício. O silêncio acarretará o arquivamento com dívida e o início da contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo, em sendo requerida a execução, lance-se a conta geral, abatendo-se eventuais valores liberados e/ou depósitos existentes não liberados e intime-se o devedor para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do valor devido ou garantindo a execução, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT). Caso a executada possua procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por meio deste, por NE, consoante autoriza o artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Em não sendo quitada a dívida pelo devedor, proceda a Secretaria a cobrança, exclusivamente, utilizando os meios indicados pelo exequente em sua petição. Intime-se a União. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo do art. 884 da CLT sem a oposição de embargos, expeçam-se os alvarás cabíveis. Os beneficiários deverão informar nos autos seus dados bancários, caso não efetivado…

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