Processo 0020924-69.2024.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020924-69.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: MOISES VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19cde3 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do id:e255a09: 2.1- Das horas em domingos A demandada diz que foram indevidamente apuradas as horas laboradas em domingos como se em descanso semanal fossem. Com razão. O título executivo não reconheceu como extras as horas laboradas em domingos, pois entendeu que o descanso semanal era gozado às quintas-feiras. Corrija-se. 2.2- Das horas em sábados A reclamada aponta incorreção no critério de apurar como extras as horas laboradas a partir da quarta no sábado. Com razão. O título deferiu como extras as horas laboradas além da 8ª diária ou 44 semanal, não fixando, diante do caso concreto, jornada diferenciada para o sábado. Corrija-se. 2.3- Dos reflexos em aviso prévio e multa fundiária A reclamada, em síntese, diz que foram indevidamente apurados reflexos em aviso prévio e multa fundiária, integrações que não seriam devidas na extinção de contrato por prazo determinado. Diz que o cálculo afronta a legislação vigente e os documentos dos autos. Razão não lhe assiste. Nada importa para a solução do caso se a lei ou a jurisprudência não admitem o reflexo. O que importa é que a integração foi expressamente determinada pelo título. Defeitos da fase de conhecimento, sejam de pedido, sejam de contestação, ou ainda de julgamento, não podem ser "corrigidos" na fase de liquidação (art. 879, §1º, da CLT). Rejeito. 2.4- Da atualização do FGTS A demandada diz que o FGTS deveria ser atualizado pelo JAM. Razão não lhe assiste. O reclamante tem o direito - e desde a extinção do contrato - de recebimento imediato do FGTS. Assim, existe mora, como qualquer outro crédito aqui apurado e, portanto, deve ser atualizado, como foi, pelos mesmos critérios aplicáveis as demais verbas. O fato de o título determinar que o valor seja depositado em conta vinculada não altera essa conclusão. O título, como dito, apenas determinada que o valor "passe" pela conta, pois determina a imediata liberação ao credor. Aliás, os critérios fixado pelo juízo na abertura da liquidação deixam muito claro esse entendimento. Rejeito. Considerando a simplicidade das correções a serem promovidas, desnecessário o retorno ao calculista. Por economia e celeridade processual, determinei que a retificação fosse feita pela Assistência do Gabinete (id:79e57c5 e e id:9980597). É como decido. 3- O reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura, não relacionada com as alterações acima determinadas, estará encoberta pela preclusão temporal. 4- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 5- O cálculo de liquidação elaborado pelo perita, após as retificações acima determinadas, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 6- Arbitro honorários à perita no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 7- Conforme contas atualizadas juntadas na sequência, a parte reclamada fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a pagar, no…
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