Processo 0020925-18.2024.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020925-18.2024.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020925-18.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: MARILENE RODRIGUES DE FARIAS DE LIMA RECLAMADO: METALURGICA INDEX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8674d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por MARILENE RODRIGUES DE FARIAS DE LIMA para sanar a omissão e incluir no dispositivo a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação e reflexos; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por METALÚRGICA INDEX LTDA. para, nos termos da fundamentação, sanar a obscuridade no item "g" do dispositivo, o qual passará a constar com a redação que segue:   "3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, resolvo, preliminarmente, rejeitar as arguições de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e carência de ação por ilegitimidade passiva arguidas nas defesas; no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária das reclamadas TAURUS ARMAS S.A. e POLIMETAL METALURGIA E PLÁSTICOS LTDA. e declarando a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 13.11.2024, condenar a primeira reclamada - METALÚRGICA INDEX LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- , a pagar à reclamante - MARILENE RODRIGUES DE FARIAS DE LIMA -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido mediante critérios que serão definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação, as seguintes parcelas:   a) saldo de salário de 11 dias do mês de outubro de 2024; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional (10/12); d) 6/12 de férias vencidas com 1/3 e 7/12 de férias proporcionais com 1/3; e) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (recolhidos e devidos); f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário da reclamante, consideradas todas as parcelas de natureza salarial em sua composição; g) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo relativamente aos seguintes períodos: 27.03.2022 a 04/2022; 10/2022 a 03/2023; 09/2023 a 12/2023; 08/2024 até o fim do contrato, considerado o salário mínimo como base de cálculo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio; h) diferenças de adicional noturno referente às horas laboradas a partir das 22 horas (e daí até o término da jornada), contagem a ser feita a partir dos registros de horário anexados aos autos, observado o adicional legal de 20% e a ficta redução legal da hora noturna, com reflexos, pela habitualidade, em repousos semanais remunerados, horas extras, férias com 1/3 e 13º salários; i) diferenças de horas extras, face à consideração do adicional noturno pago na execução do contrato, bem como pela consideração da ficta redução da hora noturna para a contagem da jornada trabalhada, observados os adicionais legais ou normativos, se mais benéficos, com reflexos, pela habitualidade, em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários e férias com 1/3; j) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00; k) diferenças entre o salário-base percebido pela reclamante e o paradigma Jeferson Ramos Pinto, a partir de 19.5.2023, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º…

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