Processo 0020925-26.2024.5.04.0103
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020925-26.2024.5.04.0103 RECLAMANTE: ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO RECLAMADO: CINATHYPEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 984565c proferido nos autos. Intime-se o reclamante a promover a execução, no prazo de cinco dias, nos termos do art.878 da CLT. Requerida a execução: Notifique-se o reclamado para que retifique a anotação da CTPS, considerando que reconhecido o vínculo de emprego do autor com a reclamada no período pretendido, qual seja, de 24/06/2021 a 13/06/2024 (já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado de 39 dias em cada período, mantida a função, sendo que o salário é de R$ 3.600,00 mensais nos períodos inicialmente não formalizadas. Essa anotação deverá ser efetuada sem fazer qualquer menção de que decorre de ordem judicial. Deverá também fornecer cópia do perfil profissiográfico previdenciário do reclamante, no prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para saque do FGTS e encaminhamento do Seguro-desemprego (conforme sentença de Id 9c39097). Intime-se o reclamado, e no silêncio, o reclamante, para que apresente cálculo das parcelas que não foram objeto de liquidação na sentença, apresentando no resumo a soma de todos os valores devidos no processo, no prazo de dez dias, elaborados pelo sistema Pje Calc, observando o abaixo determinado, salvo disposição contrária na decisão liquidanda: 1. Efetuar o abatimento dos valores já pagos, sob os mesmos títulos, mês a mês, sempre que deferidas apenas diferenças. 2. A atualização dos créditos trabalhistas deve obedecer ao seguinte critério: (i) o IPCA-E e os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação; (ii) a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a aplicação exclusiva da taxa SELIC da Receita Federal; (iii) a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, como juros moratórios, a diferença entre SELIC e IPCA, conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil, respeitada a possibilidade de taxa zero prevista no § 3º do mesmo dispositivo. 2.1 Aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem prejuízo dos juros de mora (juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic Receita Federal. 3. Deve ser efetuado o cálculo das contribuições previdenciárias devidas (parágrafo 1º-A do art. 879 da CLT), tanto pelo empregado (inciso II do art. 195 da CF) quanto pelo empregador (alínea 'a' do inciso I do art. 195 da CF), aplicando-se o disposto nas Súmula nºs 26 e 52 do TRT da 4ª Região. Em caso de homologação de acordo após o trânsito em julgado, aplica-se a OJ nº 19 da Seção Especializada de Execução do Eg. TRT 4ª Região. 4. Descontos fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva, e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva…
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