Processo 0020925-39.2019.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020925-39.2019.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020925-39.2019.5.04.0026 RECLAMANTE: ARIANE ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: LIA MARA DA LUZ CASAGRANDE LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc049d proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que a sentença do #id:ff83ed0 condenou as reclamadas ao pagamento dos honorários do perito técnico, que foram fixados em R$ 2.500,00 em 14/06/2021. CERTIFICO, ainda, que o título executivo transitou em julgado sem que isso tenha sido modificado. CERTIFICO, também, que nos cálculos apresentados pela autora (que foram homologados pelo Juízo) não constou a rubrica relativa aos honorários periciais. Assim, na planilha de cálculos do #id:84d2b95, bem como na citação do #id:0d58d13 não foi contemplado o lançamento dos honorários do perito técnico. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu,  RAFAEL FENNER GIL, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, diante dos termos da certidão acima, a Secretaria da Vara deverá lançar na conta os honorários periciais fixados em sentença. Após, com o lançamento da conta, intimem-se as partes e o perito técnico. Em segundo lugar, diante do silêncio da reclamada LIA MARA com relação à intimação do #id:84c0cd1, expeçam-se os competentes alvarás contra os depósitos do #id:aeb7e7d e #id:bef00df. Desde já, fica a parte exequente intimada a indicar dados bancários seus, ou de procurador com poderes para dar quitação, com a finalidade de cumprimento das determinações que doravante são feitas. Da mesma forma, expeçam-se os competentes alvarás contra os depósitos futuros que vierem a ser depositados nos autos pela autarquia previdenciária (INSS). Ficam cientes as partes de que as parcelas futuras serão deduzidas da conta mensalmente observando-se a devida correção monetária. Os alvarás deverão ser expedidos na seguinte ordem: 1) à parte reclamante, até o limite do seu crédito, devendo ser observadas as retenções legais (INSS cota RTE e IR); 2) ao procurador da autora, relativo aos Honorários de Assistência Judiciária; 3) ao perito, relativo aos honorários periciais; 4) ao banco depositário, para o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal); 5) ao banco depositário, para o recolhimento das custas. Intimem-se. Cumprido, registrem-se as parcelas pagas, encerre-se a execução e arquivem-se os autos. Descumprido, prossiga-se a execução intimando-se a autora para dizer como pretende executar o título executivo.  PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIA MARA DA LUZ CASAGRANDE LOPES - LIA MARA DA LUZ CASAGRANDE LOPES

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