Processo 0020925-89.2025.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020925-89.2025.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020925-89.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: SHEILA GOULART DE SOUZA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8489d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, extingo o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas cuja seja exigibilidade seja anterior a 12.01.2020. Quanto ao restante, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SHEILA GOULART DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observada a prescrição pronunciada, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) horas extras em relação às 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas do adicional de horas extras, com reflexos  em repousos semanais remunerados, inclusive sábados, e feriados remunerados, gratificações semestrais, gratificações natalinas e férias acrescidas do terço; b) participação nos lucros e resultados de 2025 no importe de 2/12 do valor estabelecido na norma coletiva. c) diferenças de FGTS do período imprescrito do vínculo, acrescido da indenização compensatória de 40%, pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, desautorizado o saque dos valores depositados na conta vinculada em razão da reintegração aos quadros da ré. Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e ao recolhimento de custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00 arbitrado à condenação. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao (s) patrono (s) da parte contrária, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos do art. 879, § 5º, da CLT, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 e da Recomendação nº. 3/2023 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nada mais.     MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA GOULART DE SOUZA

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