Processo 0020926-16.2022.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020926-16.2022.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020926-16.2022.5.04.0027 RECORRENTE: CATIUCIA BRUSCH DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CATIUCIA BRUSCH DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba85a30 proferida nos autos. ROT 0020926-16.2022.5.04.0027 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   CATIUCIA BRUSCH DE ALMEIDA ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/09/2025 - Id a3803f4; recurso apresentado em 03/08/2025 - Id 99b931c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Não admito o recurso de revista no item. Não são identificadas as violações e contrariedades indicadas pelo reclamado quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para analisar o caso. Cabe destacar que a presente situação destoa do que foi decido pelo STF no Tema nº 606 de Repercussão Geral. Nesse sentido, exemplificativamente: "Trata-se de caso de demissão de empregado público contratado pelo IMESF, extinto, e cujas obrigações passaram a ser da responsabilidade do município. Esse contexto fático não se enquadra no quanto decidido pelo STF nas Teses 606 (" A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ") que trata de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria". (AIRR nº 20491-57.2021.5.04.0001, Ministra Relatora Katia Magalhaes Arruda, decisão monocrática, DEJT 13/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. POSTULAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO DO TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, conforme expressamente registrado pelo acórdão regional, não se discute a validade da dispensa do empregado, nem de hipótese em que empregado público permaneceu laborando após a aposentadoria ou de questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Assim, é impertinente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho à luz do tema 606 - RG do STF. Ademais, o réu limitou-se a alegar genericamente violação do art. 114 da Constituição Federal, sem indicar, especificamente, o inciso ou o parágrafo que se reputa violado, o que, nos termos da Súmula n.º 221 do TST, inviabiliza a pretensão recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) " (AIRR-0020142-45.2021.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/06/2025). Nego seguimento…

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