Processo 0020926-25.2026.5.04.0205

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020926-25.2026.5.04.0205
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL CumPrSe 0020926-25.2026.5.04.0205 REQUERENTE: ALEX DA SILVA BORDIN REQUERIDO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1889649 proferido nos autos. Defiro o processamento da presente execução provisória, a qual seguirá até a garantia do Juízo, aguardando-se, então, a solução dos recursos de revista manejados pelo reclamante e pelas reclamadas AVILAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e AMBEV S.A. Diligencie a Secretaria na habilitação dos procuradores das reclamadas CALLIDUS ADMINISTRADORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e AMBEV S.A. Após, atentando para os princípios da celeridade e economia processuais, bem como para a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), determino a elaboração da conta de liquidação pelo(a) contador(a) judicial Pedro Edmundo Boll Júnior, que disporá do prazo de 20 dias para tal desiderato, devendo observar os critérios fixados pelo Juízo, conforme a seguir explanado. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021, declarando a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17), incabível a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, já que beneficiária da Justiça Gratuita. À vista dos efeitos vinculantes da decisão do STF na ADC 58 (Rel. Min. GILMAR MENDES), cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2022, fixando parâmetros de juros e correção monetária na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", e tendo em conta que  isso ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição dos créditos judiciais os seguintes:  a) correção monetária - IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único);  b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (Código Civil, art. 406, § 1º); DETERMINA-SE que: 1.1) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) equivalentes à TRD.  1.2) Na fase judicial - após o ajuizamento da ação -, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (Receita Federal), que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic (Receita Federal), dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo (Taxa Legal).  Ante o definido acima, o uso do IPCA e da SELIC observará os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do TST), ou data…

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