Processo 0020926-38.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020926-38.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: CELESTE NASCIMENTO RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a69972 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação de requerimentos formulados pelas partes e em cujo teor pretendem seja designada audiência visando a instrução processual com escopo de demonstrar a disponibilização e uso de EPIs, bem como esclarecer dúvidas que remanesceriam e não teriam sido elucidadas via prova pericial médica. Aprecia-se. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese de quaisquer das partes é perfeitamente plausível que discordem do resultado que não lhes foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça vestibular não informa a ocorrência de infortúnio laboral típico, relatando doença reputada como ocupacional - PAIR - motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a acidente do trabalho, para fins indenizatórios. O laudo médico em que aferida a ocorrência da PAIR e anexado ao feito pelo Experto - Dr. Paulo Roberto Farenzena - considerou as informações e documentos juntados pelos litigantes, entendendo que parte da perda auditiva total adveio do ruído existente no ambiente de trabalho, como se transcreve: “Concluo que o reclamante, de acordo com o exame audiométrico feito em 03-09-2010 como admissional em outra empresa (um ano e nove meses após a demissão na reclamada) era portador de audição normal no ouvido direito e Perda Auditiva de Causa Híbrida no ouvido esquerdo de grau leve (considerando os graus mínimo, leve, leve a moderado, moderado, moderado severo) correspondendo a 5% da tabela DPVAT. Peticionamos pela série audiométrica relativa ao lapso temporal na reclamada (entre 20-06-2001 e 03-11-2008), porém não obtivemos êxito em obter tais documentos, nem o PPP ou LTCAT. O único exame audiométrico disponível nos autos é Sugestivo de PAIR por exibir os entalhes audiométricos (inclusive no ouvido direito com audição conceitualmente normal), segundo a ciência da PAIR e as instruções da NR-7. É temerário concluir-se em perícias sobre a audição com base em exemplar audiométrico único. Assim, consideramos a exposição ao ruído na reclamada e em empregos anteriores à ela e, possivelmente, impacto de Hipertensão Arterial Sistêmica (fora de controle no momento da presente perícia médica otorrinolaringológica. Não há nos autos prontuários médicos para averiguações do tempo de instalação (diagnóstico da condição produtora de perda…
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