Processo 0020926-49.2024.5.04.0252

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020926-49.2024.5.04.0252
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020926-49.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: ADRIANO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36db1c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e impugnação ao valor da causa; e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação movida por Adriano Cardoso da Silva para condenar FG Soluções Ambientais Ltda., e subsidiariamente Município de Cachoeirinha, ao pagamento das seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da legislação então vigente: a) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.852,41; b) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extras pagas, e FGTS, este a ser depositado em conta vinculada; c) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª hora semanal, com o adicional de 50% (ou normativo se mais benéfico), e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, e FGTS, este a ser depositado em conta vinculada; d) depósitos faltantes do FGTS em conta vinculada em favor do Autor, bem como os reflexos ora deferidos. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, e caso comprovados na fase de liquidação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$8.000,00, os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente, e os honorários periciais de R$1.100,00 deverão ser pagos pela FG Soluções Ambientais Ltda., observada a responsabilidade subsidiária do Município de Cachoeirinha e, quanto a este, o disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT. Os honorários de sucumbência de 10% incidente sobre os pedidos indeferidos, pelo Autor e permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir a situação de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Deixo de submeter a decisão a reexame necessário com fundamento no § 3º do art. 496 do CPC, na forma da Súmula nº 303, item I, letra “c”, do TST. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.          PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

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