Processo 0020926-55.2022.5.04.0014

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020926-55.2022.5.04.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020926-55.2022.5.04.0014 RECORRENTE: EDESIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDESIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ac46d proferida nos autos. ROT 0020926-55.2022.5.04.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FOX VEICULOS LTDA FERNANDO ANTONIO ZANELLA (RS18320) MARCELO CORREA RESTANO (RS48835) Recorrido:   Advogado(s):   EDESIO DE OLIVEIRA CAREN FINKLER (RS87514)   RECURSO DE: FOX VEICULOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id ef62b8b; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id d9e9820). Representação processual regular (id f1f5ad3 ). Preparo satisfeito (id RO 189cfde/ bb410ab ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As questões tituladas são decididas na sentença, pelas razões reproduzidas a seguir (Id 65a01f2): [...] JORNADA DE TRABALHO Validade dos registros de horário Os cartões-ponto foram apresentados pela reclamada, ID. 538ec11 e seguintes - fls. 709 e seguintes do PDF, e contemplam registros variáveis e a prestação de horas extras. A parte autora impugna tais documentos apenas em relação ao intervalo intrajornada, de modo que os considero fidedignos quanto à frequência e aos horários de entrada e saída neles registrados. [...] Reitera-se que o reclamante trabalhou para a reclamada, Fox Veículos Ltda., de 9.7.2010 a 5.10.2022, na função de Vigia (CTPS - Id 2473de6 e TRCT - Id 99a17ea). E, nos termos do art. 74 da CLT e segundo o entendimento adotado na Súmula nº 338 do TST, compete ao empregador com mais de 10 empregados, até 19.9.2019 (art. 74, § 2º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.874/2019), e com mais de 20 empregados, a partir de 20.9.2019 (art. 74, § 2º, da CLT, com redação posterior à Lei nº 13.874/2019), o dever de documentação das jornadas de trabalho cumpridas. Portanto, a não apresentação desses registros gera presunção de veracidade do horário de trabalho informado pelo empregado na petição inicial. Dessa forma, os registros de horário constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho cumprida pelo empregado, sendo seu ônus, quando os impugna, a produção de prova para infirmá-los em juízo, de acordo com a norma do art. 818, I, da CLT. Assim, a presunção de veracidade dos registros de horário é relativa, isto é, pode ser elidida por prova em contrário, com a demonstração nos autos que as anotações constantes desses documentos não correspondem à jornada efetivamente laborada, cujo encargo incumbe ao autor, porquanto alega fato impeditivo da presunção, qual seja, a discrepância entre os registros apresentados pelo empregador e os horários efetivamente laborados pelo empregado. Contudo, quando são irregulares ou quando a empresa, deliberadamente e sem justificativa plausível, deixa de apresentá-los em juízo, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo…

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