Processo 0020926-84.2026.5.04.0541

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020926-84.2026.5.04.0541
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CPSAC 0020926-84.2026.5.04.0541 REQUERENTE: FABIANO DOMINGOS SCHEUER REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf3a6f4 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas, que tem como processo originário a AÇÃO CIVIL COLETIVA, autuada sob  n.º 0000847-30.2016.5.10.0004, ajuizada pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT contra a ECT, com abrangência nacional, perante a 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, atualmente em trâmite perante a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, cuja cópia integral está anexada a estes autos. A parte autora anexa cálculos de liquidação de sentença (Id d171bb4), os quais não foram elaborados através do Pje-Cálc. Passo a apreciar. Considerando que a parte requerente reside neste Município, tendo anexado aos autos comprovante de tal  condição (id. Id 53610cb), e em observância ao disposto no artigo 98, §2º, I, do CDC, tenho por competente este Juízo para processar a presente execução individual de sentença coletiva e determino: a) A intimação da parte autora,  para que reapresente os cálculos de liquidação de sentença, utilizando-se do Sistema Pje-Cálc, devendo anexar os demonstrativos em formato .PJC., no prazo de 10 dias, com a observância dos seguintes critérios: 1. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deverão ser observadas as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região seguintes: Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Sum. n. 25 TRT4. Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. Sum. n. 26 TRT4. Súmula nº 37 - HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação. Sum. n. 27 TRT4. Súmula nº 53 - DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais. Sum. n. 53 TRT4. Súmula nº 54 - JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT. Sum. n. 54 TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. OJ n. 1 - SEEX - TRT4. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do…

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