Processo 0020926-89.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020926-89.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARGARIDA MARIA VIANA DE OLIVEIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Margarida Maria Viana de Oliveira em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A parte autora narra ser idosa e portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado (CID G20), acompanhada de demência associada (CID F02.3), apresentando severo comprometimento cognitivo e motor que a torna totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária. Afirma que, desde dezembro de 2024, encontrava-se em tratamento domiciliar (Home Care / Programa de Gerenciamento de Crônicos) custeado integralmente pela ré. Contudo, no início de outubro de 2025, a operadora procedeu ao cancelamento unilateral e imotivado do serviço, colocando em risco a vida da paciente. Com base em laudo médico geriatra que atesta a irreversibilidade do quadro e a necessidade de cuidados contínuos, requereu, liminarmente e no mérito, a condenação da ré na obrigação de restabelecer o Home Care (fisioterapia motora 3x/semana, fonoterapia 2x/semana, avaliação nutricional mensal, assistência diária de técnico de enfermagem e oxigênio). Requereu, ainda, a condenação em danos morais e o ressarcimento por eventuais danos materiais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando-se à ré o restabelecimento imediato do tratamento de Home Care no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do laudo médico, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). A ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação. Em sua defesa, alegou a licitude da recusa argumentando que a assistência domiciliar (Home Care) não possui cobertura obrigatória por não constar no rol taxativo da ANS e possuir exclusão contratual expressa. Defendeu a impossibilidade de fornecimento de enfermagem/cuidador 24 horas, bem como de medicação e alimentação enteral domiciliar, rechaçando a existência de ato ilícito e de dever de indenizar por danos morais ou materiais. No curso da instrução, a parte autora atravessou petição informando o descumprimento da medida liminar por parte da ré. Comprovou a contratação particular de profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia, apresentando orçamentos que totalizam uma despesa de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais) para os próximos 90 dias, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do tratamento e pagamento das astreintes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda situa-se no epicentro da tensão entre o direito fundamental à saúde, a proteção consumerista e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde suplementar. Cabe ao Judiciário, como árbitro dessa relação assimétrica, interpretar o contrato sob o prisma da sua função social e da boa-fé objetiva, garantindo a justa aplicação do direito e, sobretudo, a efetividade de suas decisões para a proteção da vida e da saúde. 2.1. Premissas Jurídicas Inafastáveis De início, assento que a relação jurídica em tela é de consumo,…
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