Processo 0020927-26.2024.5.04.0772
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020927-26.2024.5.04.0772 RECORRENTE: ALINE GALIMBERTI STANGE E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE GALIMBERTI STANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 045682f proferida nos autos. ROT 0020927-26.2024.5.04.0772 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. - ME CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (RS63984) Recorrente: Advogado(s): 2. ALINE GALIMBERTI STANGE ISMAEL SANTOS SCHMITT (RS99982) ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) Recorrido: Advogado(s): ALINE GALIMBERTI STANGE ISMAEL SANTOS SCHMITT (RS99982) ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. - ME CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (RS63984) RECURSO DE: EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id a397b4c; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id a5f63cb). Representação processual regular (id 2fbf452). Preparo satisfeito (ids 06e30d2; d023787). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entende-se que a impossibilidade de controle da movimentação do banco de horas torna esse sistema irregular. Ademais, a ré não comprova ter cumprido diversos requisitos que constam nos instrumentos normativos para a adoção do banco de horas. (...) constata-se que no final do mês de maio de 2019 não houve qualquer quitação referente ao período trimestral anterior (março, abril e maio), embora os registros de horário indiquem saldo positivo de banco de horas nesses meses. Conforme a cláusula convencional aplicável, o acerto deveria ocorrer ao final dos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro. Entretanto, verifica-se apenas o pagamento da remuneração normal em 03.05.2019 (Id. 0d44b57), sem qualquer parcela alusiva ao banco de horas, e posteriormente em 02.07.2019 houve o pagamento de valores sob a rubrica ''Banco de Horas 60%'' - de forma tardia e, ainda, em montante inferior ao devido. Tal conduta evidencia o descumprimento do regramento coletivo e reforça a irregularidade do sistema de compensação adotado. (...) Assim, mantém-se a invalidade do banco de horas, tal como decidido na origem. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao controle da movimentação do banco de horas, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como a apresentação ao trabalhador do controle de crédito e débito de horas, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula em norma coletiva impondo ao empregador instituir meios de controle do saldo de horas pelo trabalhador, o qual é considerado um requisito material do regime compensatório. Assim, a inexistência desse controle é causa de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS.…
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