Processo 0020927-37.2022.5.04.0403

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020927-37.2022.5.04.0403
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020927-37.2022.5.04.0403 RECORRENTE: JOCIELI DALOSTO TORBITZ DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87b6286 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020927-37.2022.5.04.0403 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 160.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOCIELI DALOSTO TORBITZ DE ALMEIDA ALESSANDRA DEMOLINER (RS44507) RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS48186) Recorrido:   Advogado(s):   JOCIELI DALOSTO TORBITZ DE ALMEIDA ALESSANDRA DEMOLINER (RS44507) RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS48186) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 58421ce; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id ac8644c). Representação processual regular (id. 5ba196c). Preparo satisfeito (id. RO. 344fc7f / b6b02ba ; RR. f5791db).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 1021 do Código de Processo Civil de 2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.1 HORAS EXTRAS E SEUS CONSECTÁRIOS. JORNADA. A sentença foi no seguinte sentido: [...] Passo a analisar os critérios de cálculo e parâmetros para apuração das horas extras. A base de cálculo das horas extras deve observar a evolução salarial da autora e os termos da Súmula 264 do TST, com a inclusão de todas as parcelas de natureza remuneratória, fixas ou não, inclusive como supra pontuado. Neste sentido, as horas extras devem ser calculadas na forma da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-I do TST, o que supera o requerimento do reclamado de observância, na base de cálculo das horas extras, tão somente das parcelas fixas previstas em norma coletiva da categoria. Registro que a base de cálculo das horas extras é definida em lei, não sendo passível, portanto, de restrição, ainda que pela via coletiva, como pretende o demandado. [...] a) Horas Extras. Validade dos Cartões Ponto. Validade do Regime Compensatório. Jornada.  [...] Além disso, são devidos reflexos das horas extras em gratificações semestrais., pois, de acordo com a Súmula 115 do TST "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Ainda, entendo que não é aplicável ao caso a Súmula 340 do TST, na medida em que a autora não era comissionista pura. Contudo, esta Turma Julgadora entende cabível a observância das OJ 397 da SDI-1 do TST, com relação à remuneração variável eventualmente percebida. A orientação jurisprudencial referida assim dispõe: 397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.…

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