Processo 0020927-38.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020927-38.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020927-38.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MENDES DANTAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VOUBAN VINICIUS DE BRITO MARTINS - PB32358 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE MENDES DANTAS contra ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo do INSS em João Pessoa/PB, objetivando provimento que determine à autoridade coatora a análise e a decisão conclusiva do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolo nº 1732713538, formulado em 02.01.2026. Sustenta o impetrante que se submeteu à perícia médica em 09.02.2026 e que, em 10.02.2026, a própria autarquia exarou comunicação informando que a deficiência fora comprovada, dispensando o comparecimento à avaliação social presencial, com o consequente cancelamento do agendamento respectivo. Aduz que, a despeito da conclusão da fase instrutória, o requerimento permanece com o status "EM ANÁLISE", sem decisão conclusiva. Instruiu a inicial com procuração e documentos, e requereu a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro, de início, os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e da natureza assistencial do benefício postulado na via administrativa, que pressupõe miserabilidade. O mandado de segurança constitui via adequada para a tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A omissão administrativa em apreciar requerimento submetido à autoridade, dentro de prazo razoável, configura ato impugnável por essa via, mediante prova pré-constituída, dispensada a dilação probatória. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora). Quanto ao fundamento relevante, a Constituição Federal assegura, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), impondo à Administração Pública o dever de eficiência (art. 37). Concretizando tais comandos, a Lei nº 9.784/99 estabelece prazo para que a Administração decida após concluída a instrução. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram que o requerimento foi protocolado em 02.01.2026, que a perícia médica foi cumprida em 09.02.2026 e que, em 10.02.2026, a própria autarquia comunicou ao requerente que a deficiência fora comprovada, dispensando-o da avaliação social presencial e cancelando o respectivo agendamento. Não obstante, decorridos mais de seis meses do protocolo, o pedido permanece sem decisão conclusiva, ostentando o status "EM ANÁLISE". Tal lapso temporal extrapola tanto o prazo legal de decisão após a instrução quanto o prazo administrativamente assumido para os benefícios assistenciais, evidenciando demora desarrazoada e desprovida de justificativa nos autos. Está, portanto, presente a probabilidade do direito à obtenção de uma decisão administrativa em prazo razoável. Registro que a ordem aqui pretendida limita-se à exigência de pronunciamento conclusivo da autarquia, sem qualquer ingerência sobre…

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