Processo 0020927-46.2024.5.04.0733
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020927-46.2024.5.04.0733 RECLAMANTE: CLAIR LENCINA DA ROSA RECLAMADO: ART BORDADO VESTUARIO EIRELI. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8912fc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - MÉRITO: DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. De acordo com o laudo médico pericial presente no ID 0296859 e ratificado no ID 9a0aec0 e ID c81c4ed, a reclamante apresenta quadro de terceiro dedo em gatilho na mão esquerda, havendo nexo causal entre o entre o trabalho exercido na reclamada e a patologia apresentada, uma vez que, nas atividades exercidas na empregadora, havia a realização de movimentos frequentes de apreensão com a mão esquerda e flexo-extensão com os dedos da mão esquerda, as quais implicaram o surgimento do referido quadro clínico. O dano material decorre da redução da capacidade laboral da reclamante, tendo o perito médico concluído em seu laudo que houve redução da capacidade de trabalho da autora em 6%, atribuindo 1,5% como sendo decorrente do trabalho exercido na ré, de modo temporário, bem como que o quadro clinico pode ser tratado mediante procedimento fisioterápico e medicamentoso, com recuperação estimada em 4 meses. Conclui, por fim, que, neste período, a reclamante apresenta contraindicação para a realização de atividades que demandem esforço, movimentos frequentes de apreensão ou flexo-extensão com os dedos da mão esquerda. A reclamada impugna o laudo nas razões de ID 2bbc9a1, ID 513ca2f e ID 1466e68, ao argumento de que o percentual de 6% atribuído pelo perito é desproporcional e descontextualizado, deixando de analisar a real condição clínica e laboral da reclamante, inclusive, deixando de enfrentar o seu extenso histórico laboral, que desempenha atividades laborativas desde os 15 anos de idade. Aduz que o perito deixa de analisar, para as suas conclusões, a incidência de causas não ligadas ao trabalho, tais como, a degeneração natural e o desempenho de atividades extra laborais, ressaltando que a autora, inclusive, permaneceu desempenhando atividades da mesma natureza, intensidade e exigência biomecânica àquelas anteriormente executadas junto à ré. Por fim, defende que a tabela da SUSEP não tem mais aplicação no âmbito trabalhista. Observo que merecem, acolhida, em parte, as impugnações da parte reclamada, senão vejamos. No aspecto, observo que o perito médico constata que, tendo em vista que a reclamante permaneceu desenvolvendo atividades laborativas após o rompimento do vínculo de emprego mantido entre as partes, a reclamada teve contribuição apenas parcial para o surgimento da patologia, sendo responsável por 1,5% da redução da capacidade laboral da reclamante, o que corresponde a 1/4 dos 6% da redução funcional constado, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 formulado pela reclamada (ID 9a0aec0). Ademais, o laudo pericial médico é conclusivo no sentido de que o surgimento do quadro clínico apresentado pela autora tem como única causa identificada a realização de atividades que demandem a flexo-extensão dos dedos da mão esquerda e movimentos de apreensão com a mão esquerda, tratando-se de enfermidade de origem mecânica, sendo decorrente da influência de fatores de natureza exclusivamente laboral, como bem salienta na resposta ao quesito 7 formulado pela reclamada (ID 9a0aec0). Nesse…
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