Processo 0020927-46.2024.5.04.0733

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020927-46.2024.5.04.0733
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020927-46.2024.5.04.0733 RECLAMANTE: CLAIR LENCINA DA ROSA RECLAMADO: ART BORDADO VESTUARIO EIRELI. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8912fc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - MÉRITO:    DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. De acordo com o laudo médico pericial presente no ID 0296859 e ratificado no ID 9a0aec0 e ID c81c4ed, a reclamante apresenta quadro de terceiro dedo em gatilho na mão esquerda, havendo nexo causal entre o entre o trabalho exercido na reclamada e a patologia apresentada, uma vez que,  nas atividades exercidas na empregadora, havia a realização de movimentos frequentes de apreensão com a mão esquerda e flexo-extensão com os dedos da mão esquerda, as quais implicaram o surgimento do referido quadro clínico.  O dano material decorre da redução da capacidade laboral da reclamante, tendo o perito médico concluído em seu laudo que houve redução da capacidade de trabalho da autora em 6%, atribuindo 1,5% como sendo decorrente do trabalho exercido na ré, de modo temporário, bem como que o quadro clinico pode ser tratado mediante procedimento fisioterápico e medicamentoso, com recuperação estimada em 4 meses. Conclui, por fim, que, neste período, a reclamante apresenta contraindicação para a realização de atividades que demandem esforço, movimentos frequentes de apreensão ou flexo-extensão com os dedos da mão esquerda. A reclamada impugna o laudo nas razões de ID 2bbc9a1, ID 513ca2f e ID 1466e68, ao argumento de que o percentual de 6% atribuído pelo perito é desproporcional e descontextualizado, deixando de analisar a real condição clínica e laboral da reclamante, inclusive, deixando de enfrentar o seu extenso histórico laboral, que desempenha atividades laborativas desde os 15 anos de idade. Aduz que o perito deixa de analisar, para as suas conclusões, a incidência de causas não ligadas ao trabalho, tais como, a degeneração natural e o desempenho de atividades extra laborais, ressaltando que a autora, inclusive, permaneceu desempenhando atividades da mesma natureza, intensidade e exigência biomecânica àquelas anteriormente executadas junto à ré. Por fim, defende que a tabela da SUSEP não tem mais aplicação no âmbito trabalhista. Observo que merecem, acolhida, em parte, as impugnações da parte reclamada, senão vejamos. No aspecto, observo que o perito médico constata que, tendo em vista que a reclamante permaneceu desenvolvendo atividades laborativas após o rompimento do vínculo de emprego mantido entre as partes, a reclamada teve contribuição apenas parcial para o surgimento da patologia, sendo responsável por 1,5% da redução da capacidade laboral da reclamante, o que corresponde a 1/4 dos 6% da redução funcional constado, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 formulado pela reclamada (ID 9a0aec0).  Ademais, o laudo pericial médico é conclusivo no sentido de que o surgimento do quadro clínico apresentado pela autora tem como única causa identificada a realização de atividades que demandem a flexo-extensão dos dedos da mão esquerda e movimentos de apreensão com a mão esquerda, tratando-se de enfermidade de origem mecânica, sendo decorrente da influência de fatores de natureza exclusivamente laboral, como bem salienta na resposta ao quesito 7 formulado pela reclamada (ID 9a0aec0).  Nesse…

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