Processo 0020928-52.2024.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020928-52.2024.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020928-52.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: VALQUIRIA PACHECO DA SILVA RECLAMADO: JOAO DIAS PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600fb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por VALQUIRIA PACHECO DA SILVA em face JOAO DIAS PINHEIRO, para reconhecer a existência de vínculo de emprego da autora com a reclamada no período de 17/03/2023 a 06/04/2024, e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes parcelas:   a) saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional; b) 13º salário proporcional de 2023; c) multa prevista no art. 467 da CLT; d) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor da remuneração para fins rescisórios; e) diferenças salariais por acúmulo de funções, arbitrado no percentual de 20% do salário contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso-prévio; f) 40 horas extras mensais, com acréscimo de adicional de 50%, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio; g) 40 minutos por dia laborado, pela não fruição integral do intervalo intrajornada, a ser apurada com base na jornada fixada para fins de frequência, com acréscimo do adicional de 50%; h) horas extras laboradas em domingos e feriados, a serem apuradas com base na jornada fixada, com acréscimo do adicional de 100%, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários.   Determino que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da obreira no período de 17/03/2023 a 06/04/2024, na função de operadora de caixa, com salário de R$ 1.764,00, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação. Omissa a demandada na anotação, esta deverá ser realizada pela Secretaria desta Vara. Determino ainda que a reclamada forneça as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso de omissão, autorizo, desde já, a expedição de alvará para tal fim. Deve ser procedido também ao recolhimento das diferenças do FGTS do contrato e do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos à conta vinculada da reclamante. Autorizo, desde já, a liberação dos valores depositados por alvará. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo ser observado que as parcelas deferidas devem respeitar o período de efetivo labor. Deve a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. A reclamada suportará o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.   FABIOLA SCHIVITZ…

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