Processo 0020929-65.2022.5.04.0028
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020929-65.2022.5.04.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECORRIDO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a0043e proferida nos autos. ROT 0020929-65.2022.5.04.0028 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA HENRIQUES FRAGA (RS86879) Recorrido: Advogado(s): DARA DAYNARA DA SILVA OLIVEIRA ANDIARA MACIEL PEREIRA (RS65408) MARCIO DA ROSA (RS84272) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id ce0852e; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1349f20). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante trabalhou como telefonista da ALÔ SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., prestando serviços em benefício do segundo réu, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, por força do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados ao longo de todo seu contrato de trabalho (de 26/02/2019 a 09/07/2021) Consagrou-se na jurisprudência o entendimento de que o artigo 71, parágrafo único, da Lei 8.666/93, quando autoriza a Administração Pública, direta ou indireta, de terceirizar determinadas atividades, contratando prestadoras de serviços após regular processo de licitação, não a exime de fiscalizar a correção e idoneidade das contratadas na execução do contrato - dever que lhe é expressamente imposto no art. 58, III, da mesma Lei -, correção e idoneidade estas que não se limitam ao objeto do contrato em si, estendendo-se ao cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos trabalhadores empregados na consecução daquele. De observar que o entendimento do STF expresso no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16 TST, reconhecendo a constitucionalidade do indigitado artigo 71, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não permite generalização, determinando apenas que se deve investigar, caso a caso, se houve falha ou falta de fiscalização do órgão público contratante. Este entendimento, aliás, foi especificado no artigo 121, §2º, da Lei 13.133/21. Destaco, ainda, que a possibilidade de responsabilização da administração pública, caso evidenciada culpa "in eligendo" ou "in vigilando", não restou afastada pela tese jurídica prevalecente fixada pelo STF no RE 760931/DF, em relação ao tema 246, a qual estabelece que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu…
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