Processo 0020932-21.2023.5.04.0372

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020932-21.2023.5.04.0372
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020932-21.2023.5.04.0372 RECORRENTE: CLAUDIOMIRO TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIOMIRO TAVARES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd013eb proferida nos autos. ROT 0020932-21.2023.5.04.0372 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CAMPO BOM Recorrido:   Advogado(s):   CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI MIRIAN GLADIS MACIEL MONTEIRO (RS66370) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIOMIRO TAVARES DE SOUZA ROGERIO PAGEL (RS81348)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 6153ca5; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 51c93b4). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal - violação do(s) arts. 21, XXIV, 37, caput, II e § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal - violação dos arts. 818, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 942 e 944 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; arts. 27, 29, V, e 71, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993; Lei nº 5.584/1970; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.032/1995 - divergência jurisprudencial. - violação da Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso concreto, entendo desenhada a responsabilidade subsidiária do ente público, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. De ver-se que os documentos juntados aos autos não foram suficientes a impedir o inadimplemento constatado, revelando uma ineficiente prática de providências para assegurar os direitos trabalhistas reconhecidos no presente feito, especificamente no que diz respeito a descumprimento contratuais elementares, ficando plenamente demonstrada a conduta omissiva do poder público e o nexo de causalidade entre os direitos trabalhistas sonegados. Assim, não se trata, na espécie, de atribuição de responsabilidade por presunção, nem pelo mero inadimplemento de obrigações pela contratada. Todavia, apenas para que não se alegue violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.118, se do contexto probatório exsurge realidade consistente na incúria do tomador quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, caso dos autos, fica desonerada a parte reclamante da referida prova. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL…

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