Processo 0020932-46.2024.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020932-46.2024.5.04.0029 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd5d01 proferida nos autos. ROT 0020932-46.2024.5.04.0029 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (DF31599) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ALINE GASPAR DE QUADROS (RS105368) MARCELO DA SILVA OTT (RS87508) TCHAMACO POTYGUARA FERREIRA STEIGER (RS89771) RECURSO DE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 4b6fee3; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 155842f). Representação processual regular (id b815e4a). Preparo dispensado (id f577765). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação dos arts. 501 e 50,3 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Saliento que a força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Ainda, segundo o parágrafo 1º, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior, sendo que, se a ocorrência do motivo de força maior não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo o atual entendimento jurisprudencial, as dificuldades financeiras por que passam as empresas constituem risco previsível da atividade econômica, motivo pelo qual a responsabilidade é do empregador, e não do empregado, nos termos do artigo 2º, caput e § 1º da CLT, não se enquadrando no conceito de força maior. Cumpre ressaltar que a Medida Provisória 927/2020, que caducou e não foi transformada em lei, equipara o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, à hipótese de força maior, para fins trabalhistas, nos termos do artigo 501 da CLT. Entretanto, o artigo 502 da CLT, que continuou vigente durante a pandemia do Covid-19, dispõe que o motivo de força maior somente se perfectibiliza em se tratando de extinção da empresa ou um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, não havendo prova nos autos no sentido de encerramento do estabelecimento em que laborava a reclamante. (...) Ao fim e ao cabo, mostra-se correto o entendimento adotado em sentença no sentido de que a ré não observou o cumprimento dos benefícios normativos, não servindo a força maior como motivo para tal descumprimento, razão pela qual entendo que não prospera a pretensão recursal da reclamada no aspecto. A par do exposto, nego provimento aos recursos ordinário da reclamada.". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia…
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