Processo 0020932-73.2025.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020932-73.2025.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020932-73.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: EVELIN CAMILE NUNES PACHECO RECLAMADO: JOAO AUGUSTO MENTZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d38a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 03.09.2025, por EVELIN CAMILE NUNES PACHECO em face de JOAO AUGUSTO MENTZ e TANAGRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, os quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.437,77. Juntou documentos. Foram apresentadas defesas escritas. A reclamada Tanagro suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, as empresas contestaram os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntaram documentos. Foi produzida prova pericial oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido.   QUESTÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Conforme dispõe o art. 2° da Lei n° 5.584/70, a questão deveria ter sido decidida já em audiência, o que não ocorreu, no entanto. Desse modo, para evitar qualquer nulidade e para que a prestação jurisdicional seja completa, o incidente é apreciado no presente momento. Analisando a impugnação apresentada pela reclamada, verifico que ela foi feita de modo genérico, não apontando especificamente quais as incongruências entre o valor atribuído à causa e o montante que representaria a pretensão da parte reclamante. Por essa razão, rejeito a impugnação.   PRELIMINARMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a existência da ação depende da legitimidade das partes e do interesse processual. Particularmente no que diz com a legitimidade para o processo, resta caracterizada, via de regra, quando há coincidência entre as partes integrantes da relação jurídica material e aquelas que formam o polo ativo e passivo da ação. Excepcionalmente, essa identidade não é exigida por meio de autorização legal, como no caso da substituição processual. Segundo a teoria da asserção, a verificação do preenchimento das condições da ação deve ser feita tomando por verdadeiras as alegações feitas na petição inicial, abstratamente consideradas, para o tão só fim de apuração da existência da legitimidade das partes e do interesse de agir. Dessa forma, considerando que a reclamante alega ter trabalhado em favor da reclamada Tanagro, tomadora de seus serviços em contrato de terceirização mantido com o reclamado João e, portanto, responsável subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes de seu contrato de emprego, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A verificação quanto à procedência dessa alegação é matéria relacionada ao mérito da causa, e como tal será oportunamente apreciada.   MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. OBRIGAÇÕES DECORRENTES. A reclamante relata ter sido contratada pelo reclamado João em 10.08.2022 para atividades ligadas à plantação, percebendo remuneração semanal de R$ 500,00. Alega ter sido dispensada em 18.08.2025. Busca o reconhecimento do vínculo de emprego, a assinatura da CTPS e o pagamento das parcelas daí decorrentes, inclusive aquelas devidas pela extinção da…

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