Processo 0020933-04.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020933-04.2026.8.16.0182 Processo: 0020933-04.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.200,00 Requerente(s): LEODACI INES CARPINELI ARCEGA VIRGÍNIA CARPINELI ARCEGA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de ação ajuizada por LEODACI INES CARPINELI ARCEGA e VIRGÍNIA CARPINELI ARCEGA em face do DETRAN/PR e do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Narra a autora que estacionou seu veículo na Rua João Negrão, em Curitiba, e enfrentou dificuldades técnicas para realizar a ativação do sistema de estacionamento rotativo “Estar”, motivo pelo qual se afastou momentaneamente do automóvel em busca de sinal para concluir a operação pelo aplicativo. Afirma que, nesse intervalo, uma agente de trânsito do DETRAN/PR lavrou auto de infração sob a alegação de ausência do condutor. Sustenta, contudo, que o veículo não estava desacompanhado, pois sua mãe, senhora de 65 anos de idade, permaneceu no interior do automóvel durante todo o período. Alega que sua mãe tentou explicar à agente que a regularização do estacionamento estava sendo realizada naquele instante, mas a servidora teria se recusado a aguardar poucos minutos antes de emitir a autuação. Alega, ainda, que a agente teria tratado sua genitora de forma desrespeitosa e inadequada, circunstância que lhe causou nervosismo e elevação da pressão arterial. Relata que, ao retornar ao veículo, encontrou sua mãe emocionalmente abalada em razão da abordagem realizada pela agente de trânsito, afirmando que o episódio gerou constrangimento, tumulto e sensação de humilhação perante terceiros que presenciaram a situação. Sustenta que agiu de boa-fé durante toda a ocorrência, defendendo que faltou razoabilidade e sensibilidade por parte da agente autuadora diante das circunstâncias apresentadas. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão dos efeitos do auto de infração nº 275350- G002380285. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[1]. Primeiramente, vale destacar que que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente…
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