Processo 0020933-27.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020933-27.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: LUANA CAROLINE PACHECO RECLAMADO: MAIS MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 906b8b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. LUANA CAROLINE PACHECO ajuíza Ação Trabalhista em face de MAIS MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA em 2/9/2025 alegando que trabalhou para a ré nos períodos de 23/6/2020 a 28/2/2023 e de 6/10/2023 a 20/6/2025. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a j do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 75.785,00. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição bienal. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da parte autora e de três testemunhas, sendo uma arrolada pela parte demandante e duas pela ré. Aduzem-se razões finais na forma de memoriais. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição bienal. Pronuncio a prescrição bienal, total, em relação às pretensões do contrato de emprego no cargo de assistente comercial firmado entre as partes no período de 6/7/2020 a 27/2/2023, conforme extrato de FGTS das fls. 364-7, e as extingo, com resolução de mérito, pois ajuizada a presente demanda em 2/9/2025, momento em que já havia transcorrido mais de 2 anos entre a ruptura contratual e o ingresso da demanda sob análise. MÉRITO. Remuneração variável. A parte autora, na inicial (item 04.02 da fundamentação, fl. 6, e alínea b do rol de pleitos, fl. 16) requer o pagamento de diferenças de comissões em razão da falta de critérios claros e das alterações abusivas de metas. Em audiência, a testemunha da parte demandante informa “... que o valor da meta estabelecida para o mês não era alterada ao longo do próprio mês, mas variava para o mês seguinte ... que foi pago para depoente de remuneração variável está certo ou errado, nunca procurou saber sobre isso, recebia um relatório com os produtos vendidos e a meta atingida, assinava sem ler pois era tudo muito rápido ... que no mês da black friday a meta continuou sendo mensal e não semanal, as metas não foram alteradas no período para ficar maiores ao longo de cada uma das semanas de novembro ... que quando admitida a depoente recebeu um documento o qual assinou sobre a remuneração variável, porém esses critérios foram alterados posteriormente e não recebeu qualquer documento sobre alteração” (fls. 663-4). A primeira testemunha da ré, por seu turno, diz “... que a depoente consegue acompanhar no sistema o percentual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.