Processo 0020933-27.2025.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020933-27.2025.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020933-27.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: LUANA CAROLINE PACHECO RECLAMADO: MAIS MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 906b8b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   LUANA CAROLINE PACHECO ajuíza Ação Trabalhista em face de MAIS MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA em 2/9/2025 alegando que trabalhou para a ré nos períodos de 23/6/2020 a 28/2/2023 e de 6/10/2023 a 20/6/2025. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a j do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 75.785,00.   A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição bienal. No mérito, refuta os fatos e os pedidos.   Juntam-se documentos.   Colhem-se os depoimentos da parte autora e de três testemunhas, sendo uma arrolada pela parte demandante e duas pela ré.   Aduzem-se razões finais na forma de memoriais.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINAR.   Impugnação ao valor atribuído à causa.   O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material.   Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO.   Prescrição bienal.   Pronuncio a prescrição bienal, total, em relação às pretensões do contrato de emprego no cargo de assistente comercial firmado entre as partes no período de 6/7/2020 a 27/2/2023, conforme extrato de FGTS das fls. 364-7, e as extingo, com resolução de mérito, pois ajuizada a presente demanda em 2/9/2025, momento em que já havia transcorrido mais de 2 anos entre a ruptura contratual e o ingresso da demanda sob análise.   MÉRITO.   Remuneração variável.   A parte autora, na inicial (item 04.02 da fundamentação, fl. 6, e alínea b do rol de pleitos, fl. 16) requer o pagamento de diferenças de comissões em razão da falta de critérios claros e das alterações abusivas de metas.   Em audiência, a testemunha da parte demandante informa “... que o valor da meta estabelecida para o mês não era alterada ao longo do próprio mês, mas variava para o mês seguinte ... que foi pago para depoente de remuneração variável está certo ou errado, nunca procurou saber sobre isso, recebia um relatório com os produtos vendidos e a meta atingida, assinava sem ler pois era tudo muito rápido ... que no mês da black friday a meta continuou sendo mensal e não semanal, as metas não foram alteradas no período para ficar maiores ao longo de cada uma das semanas de novembro ... que quando admitida a depoente recebeu um documento o qual assinou sobre a remuneração variável, porém esses critérios foram alterados posteriormente e não recebeu qualquer documento sobre alteração” (fls. 663-4).   A primeira testemunha da ré, por seu turno, diz “... que a depoente consegue acompanhar no sistema o percentual…

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