Processo 0020933-63.2021.5.04.0020
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020933-63.2021.5.04.0020 AGRAVANTE: RONIVON SILVA DA ROCHA E OUTROS (1) AGRAVADO: RONIVON SILVA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e281ecb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020933-63.2021.5.04.0020 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. RONIVON SILVA DA ROCHA EYDER LINI (RS15600) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. DIEGO MATTIELLO (RS111767) LARISSA FEHLAUER SILVA (SC30262) MARIANA CHICOVIS (PR75316) NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) TALITA MARIN DE ASSIS (SP327607) TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. DIEGO MATTIELLO (RS111767) LARISSA FEHLAUER SILVA (SC30262) MARIANA CHICOVIS (PR75316) NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) TALITA MARIN DE ASSIS (SP327607) TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido: Advogado(s): RONIVON SILVA DA ROCHA EYDER LINI (RS15600) RECURSO DE: RONIVON SILVA DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 436ee06; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id ef032bc). Representação processual regular (id 5355990). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Seção Especializada em Execução, por maioria, assim decidiu: Com efeito, o título executivo deve ser interpretado considerando o seu conjunto, conforme norma do art. 489, §3º, do CPC: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." (...) Assim, é necessário que se faça uma interpretação do julgado mediante a conjugação de seus elementos constitutivos. Tal interpretação se faz necessária porque, além de os fundamentos da sentença não terem sido aleatoriamente indicados pelo julgador, seus elementos constitutivos se unem para formar um todo orgânico que, por certo, deverá ser analisado em seu conjunto. Neste sentido, é a exegese do art. 489, §3º, do CPC, condizente com o princípio da simplicidade das formas, peculiar do processo judiciário do trabalho. No caso dos autos, da análise sistemática do título executivo judicial verifica-se que o acordão deferiu a extensão do período imprescrito em razão do protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato, que por sua vez, conforme referido na sentença de conhecimento, buscou diferenças salariais pela supressão de horas extras, não pagamento de horas extras realizadas. Esta Seção Especializada tem entendimento de que as horas intervalares não comportam o mesmo tratamento de horas extras realizadas. (...) No mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. BRADESCO S.A. HORAS INTERVALARES. O protesto interruptivo intentado pelo Sindicato da categoria refere-se à interrupção da prescrição quanto às horas extras propriamente ditas. Embora esta Seção Especializada entenda que as horas "Treinet" são abrangidas por tal interrupção, o mesmo não tratamento não pode ser conferido às horas do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), as quais possuem natureza distinta. Recurso…
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